Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS REFLEXOS NOS VENCIMENTO EM RAZÃO DA PROMOÇÃO AO CARGO DE GUARDA CIVIL LÍDER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual coisa julgada, prescrição, suspensão do feito e direito ao pagamento das diferenças das vantagens pecuniárias tendo como base o seu vencimento no cargo de Guarda Civil Líder. Primeiramente, afasto a tese de prescrição, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente. A tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.653/2008 revela-se estranha ao processo. O caso em tela não discute o adicional de risco de vida, mas a natureza da verba referente à promoção no cargo de Guarda Municipal do Município de Resende, razão pela qual não há que se falar em suspensão do julgamento do presente feito. Ademais, afasto a alegação de coisa julgada, pois a ação de 0001180-57.2013.8.19.0045 tratou da sua promoção de carreira na forma prevista no Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Resende. Contudo, a autora não requereu a incidência das vantagens sobre o vencimento base. Destaca-se que a ação de 0002370-74.2021.8.19.0045 tratou de requerimento de pagamento das verbas rescisórias de acordo com o vencimento base já no cargo de Líder. Nesse último processo, foi reconhecida a natureza remuneratória correspondente ao cargo, independentemente da nomenclatura atribuída pela legislação municipal, fazendo jus ao recebimento dos reflexos salariais em suas verbas rescisórias. Assim, diante da incontroversa natureza remuneratória da verba, a autora possui o direito ao recebimento dos reflexos decorrentes, contudo a partir de 3/6/12, que foi o marco definido na ação de 0001180-57.2013.8.19.0045, observada a prescrição quinquenal. Incidência da Emenda Constitucional 113/21. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.... ()
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