Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 576.4635.1437.8743

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, E ART. 147, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, AO ARGUMENTO DE QUE A VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO E AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NÃO PRESENCIARAM OS FATOS.

A prova é clara no sentido de que, em 19 de fevereiro de 2023, por volta das 09h00, no interior da estação do BRT Pingo Dagua, Guaratiba, o recorrente, de forma consciente e voluntária, ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras, ao dizer-lhe: «ÚTERO PODRE! PIRANHA! VOU NA ESCOLA TE PEGAR NA SAÍDA! VOCÊ ANDA IGUAL UMA VAGABUNDA! UMA PIRANHA! VOU DESCOBRIR ONDE É TEU TRABALHO! VOCÊ TÁ FODIDA! VOU TE MATAR! EU SEI ONDE VOCÊ TÁ MORANDO!". As referidas ameaças continuaram sendo proferidas mesmo com a chegada do coletivo e se estenderam durante o trajeto à estação do modal na Alvorada, situada na Barra da Tijuca. Alguns minutos após, e já no interior do ônibus, o recorrente ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, batendo com o próprio aparelho celular na cabeça dela, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD acostado às fls. 05/07. No destino, a vítima procurou auxílio junto a Guardas Municipais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante. Embora a vítima, após o oferecimento da denúncia, tenha manifestado o desejo de não depor contra o acusado, bem como falta de interesse no prosseguimento da ação (doc. 225), o que levou o órgão ministerial a desistir de sua oitiva (doc. 231), eis que na sede policial relatou detalhadamente o episódio de agressões por ela sofrido, no interior do coletivo do BRT, o que fora corroborado em Juízo, no quanto possível, pelos agentes municipais que acudiram à ocorrência. Não nos deslembremos de que o Estado, em casos que tais, age sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que «assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006. Conforme já firmado na jurisprudência, nos crimes de violência de relação doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Sua intenção, mais das vezes, é a de apenas externar essa situação injusta, traumática e degradante vivenciada, no afã de que tal constrangimento não mais se repita. Ainda que os agentes municipais não tenham, de fato, presenciado a ameaça ou a agressão, suas versões em Juízo, quando cotejadas à declaração da vítima na DP, ao AECD que comprova a lesão sofrida, e ao que mais consta dos autos, consubstanciam alicerce seguro à condenação, que deve, assim, ser mantida. No que diz respeito à resposta penal, apesar da sentença irretocável no que concerne aos cômputos, haja vista que as penas de cada crime restaram aquietadas nos pisos legais, 1 ano de reclusão para o delito da lesão e 1 mês de detenção para o crime de ameaça, ambas no regime aberto, eis que no «sursis há um pequeno ajuste a ser feito. As penas foram suspensas na forma do CP, art. 77, pelo prazo de dois anos, observadas as condições previstas nas alíneas «b e «c, do § 2º, do CP, art. 78. Contudo, ao invés da proibição de ausência sem autorização do juiz recair originalmente na comarca, essa deverá ocorrer em relação ao Estado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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