Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Direito do consumidor. Obrigação de fazer com indenizatória. Golpe dado com uso de dados bancários de correntista. Participação de correspondente bancário. Violação de proteção de dados. Fortuito interno. Dano moral configurado.
Trata-se de relação jurídica de direito material que é de consumo (art. 2º e 3º, §2º do CDC), de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, responde independentemente de culpa, nos termos do CDC, art. 14. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade bancária, conforme o referido art. 14, § 3º do CDC. A responsabilidade das instituições não é elidida pela culpa de terceiro porque, nas hipóteses de fraudes ou utilização de documentos falsos, os ilícitos configuram fortuito interno. Súmula 479/STJ. A parte autora recebeu uma proposta para quitação de dívida que possuía junto ao Banco do Brasil por pessoa que se apresentou como funcionária do banco e que dispunha de todos os seus dados pessoais, sendo certo que a proposta verbalizada consistia na contratação de um novo empréstimo com o Banco do Brasil, no valor de R$ 18.530,00 e subsequente repasse de R$ 15.300,00 ao primeiro réu, após o que o autor ficaria obrigado a pagar apenas 18 prestações de R$ 951,75 à instituição financeira credora. Posteriormente, percebeu o autor que teria sido vítima de um golpe, tendo os dois primeiros réus se apropriado da quantia depositada. Em que pese o banco réu alegar que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial em sua contestação, confirma que a contratação do empréstimo consignado pelo autor se deu através de correspondente bancário. Obviamente, as instituições financeiras, ao fazer convênios com correspondentes bancários, ficam responsáveis pelas condutas desses agentes ao realizarem negócios jurídicos com seus clientes, o que inclusive é expressamente previsto no art. 2º da Resolução 3954/2001 do Banco Central. Entre os deveres fiduciários da instituição bancária, e consequentemente de seus correspondentes, está a proteção dos dados pessoais e bancários, que foram severamente violados no caso em tela, tendo em vista que, na fraude perpetrada, os agentes financeiros conseguiram obter a confiança do autor usando dados bancários protegidos, o que conferiu credibilidade à oferta do agente financeiro que praticou o golpe. Nesse sentido, caberia à parte ré produzir prova no sentido de que seu correspondente bancário não violou qualquer dos deveres relativos à proteção de dados nem participou do esquema de fraude. Entretanto, o banco réu em sua defesa limita-se a imputar culpa ao autor por não ter adotado a cautela que se espera ao proceder a operações bancárias de forma remota, deixando de considerar que a correntista agiu respaldada pela confiabilidade que se espera dos correspondentes bancários credenciados. É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que ocorre com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos na transação. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, elide a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes. O dano moral é evidente, pois o transtorno suportado pelo autor ultrapassa o entendido como cotidiano, não havendo dúvidas de que a circunstância narrada é capaz de gerar profundo abalo psíquico-emocional por conta dos altos valores envolvidos na fraude, bem como por ser vítima de uma fraude resultante da violação de seus dados bancários, algo que a instituição financeira tem a obrigação de manter protegido. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 se revela adequado, pois obedece aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender às condições das partes e a extensão dos danos, além de evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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