Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 578.0472.5343.1532

1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Coletivo. Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Arraial do Cabo, visando compeli-lo a disponibilizar informações mínimas acerca da gestão municipal no combate à pandemia do COVID-19 por meios digitais e através do envio de relatórios periódicos à demandante. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito fundamentada na perda superveniente do interesse de agir. Irresignação da DPGE que deve ser acolhida, na medida em o contexto fático probatório evidencia a necessidade-utilidade da demanda, pois, a despeito do encerramento do cenário de emergência sanitária, a OMS ainda classifica a COVID-19 como uma ameaça grave à população. Soma-se a isso a ausência de dados concretos a respeito da cobertura vacinal e o fato de que, o cumprimento da antecipação de tutela no curso da demanda, ainda que parcial, não atrai a perda de objeto, mas a procedência do pedido, consoante iterativos precedentes do STJ. No julgamento do mérito (art. 1.013, §3º do CPC), sobressai que a Administração Pública disponibilizou parte das informações por meio da divulgação de dados superficiais em seu «Boletim COVID-19, comprometendo a transparência, e o fez em exclusivamente em cumprimento à liminar. Tanto é que após a sentença simplesmente deixou de alimentar o site criado para tal finalidade, a despeito das orientações da OMS e do próprio Ministério da Saúde, privando a população de informações relevantes a respeito da evolução não só da doença (número de casos confirmados, variantes detectadas na região e óbitos), taxa de ocupação de leitos, da imunização, das condições de aparelhamento dos postos de atendimento, entre outros. Consequentemente, ao assim proceder, diverge-se da orientação do STF em relação à imperiosa observância do princípio da precaução, como se extrai da ratio decidendi expressa no julgamento das ADIs 6341 e 6421, nos quais destaca-se a necessidade de deferência da Administração Pública aos critérios técnicos e científicos e demais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, a qual orienta a continuidade de monitoramento e combate ao COVID-19 com alertas contundentes para o fato de que o encerramento da crise sanitária global não significa que o coronavírus deixou de ser uma ameaça. Pretensões autorais que, de modo mais abrangente, não extrapolam o razoável e em nenhuma delas exige-se a exposição de dados sensíveis, mas apenas informações impessoais para controle e transparência das ações de enfrentamento ao COVID-19. Inteligência do art. 3º, II e III e 7º da Lei 12.527/2011. Todavia, em prestígio ao disposto no parágrafo único do art. 20 da LINDB, limitam-se os pedidos formulados na inicial às pretensões relacionadas na fundamentação, afastando-se o fornecimento de dados periódicos de forma direta à DPGE, uma vez que, em sua ampla maioria, poderão ser obtidos no site da prefeitura ou serem requisitados pela própria demandante (ADI 6852, DJe 29/03/2022), os demais revelam-se desarrazoados, pois ou impõem custos desproporcionais ou redundariam em indevida interferência judicial na discricionariedade do município. Contudo, os primeiros dezessete itens, com exceção do oitavo, deverão ser divulgados no site do Executivo local, sem indicação de dados pessoais ou sensíveis de pacientes ou das equipes de trabalho, mas apenas dos números relativos a cada situação particular. Impositiva procedência parcial do pedido com o restabelecimento e confirmação da tutela antecipada dentro do escopo da fundamentação, na medida em que há falhas importantes no cumprimento do dever de transparência e publicidade em relação as ações do Município de Arraial do Cabo no combate, tratamento e monitoramento do COVID-19. Provimento do recurso.

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