Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 578.3059.2690.5907

1 - TJRJ APELAÇÃO -

Artigo: 171 do CP. Pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa VML em regime semiaberto. Narra a denúncia que, em 03/04/2019, por volta das 20:30h, o apelante, agindo de forma livre e consciente, obteve vantagem patrimonial indevida, através da aquisição de um lphone X cor prata, anunciado pelo lesado Leonardo, no site OLX, sem ter pago o valor combinado. A vítima anunciou a venda de seu aparelho celular, pelo valor de R$ 4.000,00. A vítima foi contatada pelo apelante, através do aplicativo do WhatsApp, o que levou ao início de uma negociação. Com a finalidade de iludir a vítima, o apelante simulou o depósito da quantia de R$ 4.000,00, inserindo um envelope vazio no caixa eletrônico do Banco Santander, obtendo, assim, um comprovante de depósito na conta 01-043016-9, agência 3203, de titularidade da vítima. Acreditando na cópia do depósito apresentado pelo apelante, a vítima se encontrou com ele no Shopping Jardim Guadalupe, oportunidade em que lhe entregou o referido aparelho de telefonia móvel. Após a entrega do referido bem no Shopping, o lesado percebeu que o depósito na sua conta não havia sido creditado, tendo em vista a fraude cometida pelo apelante. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição por nulidade do reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, bem como por insuficiência probatória: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas pelo inquérito policial e pela prova oral. A dinâmica criminosa foi satisfatoriamente narrada pela vítima, que não teve dúvidas em reconhecer o recorrente, através do álbum de fotografias, em sede policial, como sendo o autor do delito. Embora não tenha ocorrido, em juízo, a ratificação pessoal do reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, devido à ausência do apelante nas audiências designadas, que, por conta disso, teve decretada sua revelia, há outro meio de prova nos autos a corroborar tal reconhecimento. Ressalta-se que o ora apelante apresentou à vítima foto de sua carteira de identidade que se encontra acostada aos autos. Precedentes. Evidente que o apelante obteve vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, que foi induzida em erro, uma vez que entregou o aparelho celular ao ora recorrente, que não efetuou o pagamento pelo bem recebido. A vítima comprovou mediante cópia do seu extrato bancário, datado de 03/04/2019, às 20:32:56, que havia um depósito aguardando liberação, no valor de R$4.000,00 (Quatro mil reais). E, na cópia do extrato de sua conta, datado de 04/04/2019, às 16:50:19, não havia sido creditado o referido valor. As declarações da vítima foram firmes e compatíveis com os documentos apresentados. Inviável a fixação de regime aberto: Regime prisional semiaberto adequado, ante as circunstâncias negativas apontadas (maus antecedentes), nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Não merece ser acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante as circunstâncias negativas, nos termos do CP, art. 44, III. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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