Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E EM PODER DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO LESADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. 1)
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no interior das Lojas Americanas, no centro de Maricá, na posse de diversos bens em roubo cometido mediante emprego de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e concurso de agentes, tendo os comparsas logrado êxito na fuga em poder do restante dos objetos, totalizando cerca de 60 (sessenta) aparelhos de telefone celular; a quantia de R$5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais); 06 (seis) Tabletes Samsung A7 Lite, 02 (dois) Tabletes Samsung S6 Lite, 01 (um) Tablete Samsung Galaxy A8, 03 (três) Tabletes Lenovo Tab 11Plus, 01 (um) Tablet Mickey, 01 (um) Celular Galaxy A03S, 03 (três) Celulares Samsung Galaxy S20 5G, 08 (oito) Celulares Samsung Galaxy A03, 04 (quatro) Celulares Motorola G22, 01 (um) Celular Motorola G60, 03 (três) Celulares Samsung Galaxy A22, 02 (dois) Celulares Samsung N13, 05 (cinco) Celulares Samsung Galaxy A13, 05 (cinco) Celulares Samsung Galaxy A32, 03 (três) Celulares Motorola G20, 01 (um) Celular Multilaser F e 01 (um) Celular Nokia C01, tudo em valor aproximado de R$ 68.601 (sessenta e oito mil e seiscentos e um reais), tudo de propriedade da sociedade empresária. 2) A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das vítimas, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) Observe-se que não merece prosperar a tese de insuficiência probatória, visto que o acusado foi preso em flagrante no interior do estabelecimento comercial, ocasião em que foi apontado pelos próprios funcionários como um dos roubadores quando tentava se passar por vítima, portando nada menos que duas bolsas contendo diversos bens subtraídos do estoque, além do valor em dinheiro. Com efeito, tendo sido o apelante preso em flagrante, logo após a consumação do crime, com a res furtiva em mãos, há certeza absoluta da autoria. Precedentes. 4) Cabe destacar, ainda, que o acusado aparece nas imagens de fls.159/160 com o boné que foi objeto apreendido pela polícia no auto de apreensão de fl. 47 rendendo as vítimas, conduzindo-as até a sala onde estava o cofre e obrigando-as a colocar nas sacolas os valores em dinheiro físico, além de aparelhos celulares e tabletes, o que corrobora a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5) Além disso, o policial responsável pela prisão em flagrante do réu foi ouvido em juízo e narrou como se deu a captura do acusado, corroborando a versão dos funcionários da empresa. 6) Some-se a isso que o próprio réu confessou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que participou da empreitada criminosa, afirmando ainda que um dos comparsas estava armado. 7) Diante desse quadro, não há como invocar no direito processual penal a teoria da ¿perda de uma chance¿, sob o argumento de que o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois o que se pretende, na realidade, é a inversão do ônus probatório. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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