Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO A PERIGO A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM COM CAUSA DE AUMENTO SE FOR EM EDIFÍCIO PÚBLICO OU DESTINADO A USO PÚBLICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POR MOTIVO FÚTIL: ART. 250, §1º, INC. II, ALÍNEA
"b, DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B C/C ART. 61, INC. II, «a, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL. PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 19 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE E A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. Autoria e materialidade dos crimes lastreadas nas palavras dos agentes de segurança, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, além de serem servidores, cujas palavras gozam da presunção de legalidade e legitimidade e que são corroboradas pelo Laudo Pericial de Exame em Local de Incêndio. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam que o acusado, ora apelante, em perfeita comunhão de desígnios com o adolescente R. L. J. T, causou incêndio em edifício público, expondo, efetivamente, a perigo a vida e a integridade física dos demais acautelados, dos agentes educativos, além do patrimônio público, quando atearam fogo em um colchão, no interior do alojamento mencionado como B2. Daí, não se pode falar em absolvição com fundamento no CPP, art. 386, VII, tal como pretende a Defesa. Quanto à tese da diminuição da pena-base, para o mínimo legal, como bem observado pelo membro do parquet melhor sorte não socorre à defesa técnica do acusado, ora apelante, já que a conduta praticada excedeu a normalidade do tipo penal, causando risco a integridade física de outras pessoas que se encontravam na unidade, a par de plena consciência de que poderia causar uma tragédia mais extensa, por conta da fiação externa. No mesmo sentido, não há de se falar em aplicação, em 2º grau, da atenuante da menoridade, porquanto já reconhecida e compensada com a agravante do motivo fútil. Entendo, ainda, que tanto a pena foi bem dosada, quanto o regime inicial foi corretamente fixado em inicialmente fechado, visto as graves circunstâncias do caso, judiciosamente avaliadas como circunstâncias judiciais negativas, o que foi levado em consideração para estipular o regime de cumprimento de pena inicial fechado. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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