Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 580.2179.1845.3855

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas. Recurso que persegue a solução absolutória, sustentando a fragilidade probatória, a atipicidade da conduta pela permissão da vítima e pela ausência de dolo, bem como a aplicação do princípio da bagatela imprópria, seja para reconhecer a atipicidade, seja para isentar o réu de pena. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, mesmo previamente cientificado, descumpriu medidas protetivas de proibição de contato, aproximação e de frequentar a residência da vítima. Consta dos autos que, após a vítima ter levado o filho em comum até a esquina para encontrar o réu (que se encontrava visivelmente embriagado e/ou sob efeito de entorpecentes), ao retornar para casa, foi seguida por ele, que passou a tentar forçar o ingresso no imóvel, sendo acionada a polícia militar, que o encontrou próximo à residência dela. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço (TJRJ). Vítima que prestou depoimentos firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ. Apelante que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou negativa, alegando que foi ver o filho e estava jogando futebol, quando a vítima levou o celular dele para casa e ele foi até lá para reaver o aparelho. Versão do acusado que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Elementos informativos colhidos em sede inquisitorial ratificados em juízo, pelo firme relato da vítima, corroborado pelos policiais militares, os quais, embora não tenham presenciado o exato momento dos fatos, compareceram ao local logo após, encontrando o réu visivelmente alterado (embriagado e/ou sob o efeito de drogas), próximo à casa da vítima, onde estava o celular dele, ocasião em que esta narrou que ele havia jogado o aparelho para dentro do imóvel e ficou tentando forçar o portão, acrescentando o PM Michael que uma vizinha que estava presente afirmou ter ouvido a vítima pedindo ajuda. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime do Lei 11340/2006, art. 24-A. Apelante que descumpriu medida protetiva de proibição de aproximação e contato por qualquer meio, aplicada no processo 0001250-25.2024.8.19.0066, para a qual o mesmo foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Descabimento da alegação defensiva de que teria havido consentimento da ofendida na aproximação do réu. Embora, inicialmente, a vítima tenha levado o filho ao encontro do acusado, o delito restou configurado em um segundo momento, quando aquela, ao retornar para casa, foi seguida por este, que passou a tentar forçar o ingresso em sua residência. Do mesmo modo, incogitável a aplicação do princípio da bagatela imprópria. Entendimento pacífico do STJ, no sentido de ser «inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula 589). Advertência adicional do STJ no sentido de que «a jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado". Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria (não impugnada) que tende a ensejar pontual reparo. Idoneidade da negativação da pena base, em virtude do réu estar embriagado e/ou sob o efeito de drogas, na linha da jurisprudência do STJ. No mais, deve-se observar a vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas, em atenção ao teor da Súmula 588/STJ, ou do sursis, considerando a reincidência do Apelante (CP, art. 77, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico- processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.

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