Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCESSO CAUTELAR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO E DECLARA A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. A DEFESA DO SAF, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS PRETENDE A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO. A DEFESA DA OFENDIDA VISA A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA OBTER O RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS, COM FULCRO NO ART. 19, § 2º E § 6º DA LEI 11.340/06, PARA QUE VIGOREM ENQUANTO PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA OU DE SEUS DEPENDENTES, DEVENDO A REVOGAÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRECEDER DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA VÍTIMA COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC, art. 186, § 2º. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
Preliminarmente registra-se que ambos os recursos devem ser conhecidos. No que trata do argumento ministerial, acerca do recurso interposto pelo SAF, é importante consignar que não há um posicionamento tranquilo na doutrina e nem na jurisprudência acerca do recurso cabível quando são deferidas à vítima de violência doméstica medidas protetivas de urgência. Há quem entenda que a irresignação do réu deve ser exposta em recurso de apelação e há quem entenda que o melhor instrumento para se levar a questão à superior instância é o recurso em sentido estrito. Desta feita, ao contrário do exposto pelo Ministério Público, não estamos diante de erro grosseiro a impedir o conhecimento do feito, sendo perfeitamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O que importa, no caso, é que a mencionada divergência não pode prejudicar o amplo direito de defesa do réu e nem impedir que sua irresignação acerca de tema tão caro seja impedida de ser apreciada. Assim, como já se manifestou o STJ, não restando provada má fé do recorrente, o recurso deve ser conhecido. Precedentes. Passando ao mérito, os pleitos trazidos a exame por ambas as partes serão analisados conjuntamente. Do compulsar dos autos, vê-se que, decorrido o prazo da medida protetiva imposta em favor da Ofendida na data de 03/04/2023, o Ministério Público requereu a vista dos autos à Defensoria Pública para obter esclarecimento sobre se a vítima buscou atendimento no órgão relatando novos episódios de violência. Por sua vez, instada a se manifestar, a defesa da vítima protestou pela manutenção das medidas protetivas de urgência já deferidas pelo D. juízo a quo. Adiante, o Ministério Público reputou que, há mais de 04 (quatro) meses, já tendo decorrido o prazo fixado na decisão, a vítima não procurou novamente os órgãos integrantes do sistema de Justiça, tampouco há indícios concretos de descumprimento das medidas por parte do SAF, tudo a revelar, portanto, que cumpriram sua finalidade. E, diante desse cenário, sinalizou que a manutenção da cautelar em desfavor do SAF por tempo indeterminado seria medida desproporcional e contrária à razoabilidade, razão pela qual se manifestou pela extinção do procedimento cautelar. Assim, o magistrado de origem prolatou a sentença que extinguiu o processo, revogando os efeitos liminares da decisão cautelar. Insatisfeita com a decisão, a defesa da ofendida opôs embargos de declaração, alegando omissão no decisum por falta de exame de petição, na qual a embargante requereu a manutenção das medidas protetivas, ao fundamento de estar temerosa em relação a alguma ameaça a ser cometida pelo SAF, com a finalidade de garantir a sua integridade psicofísica. Assim, o d. juízo a quo, exerceu o juízo de retratação e reconsiderou a decisão de extinção do feito, para acolher a manifestação da Defensoria Pública para prorrogar as medidas protetivas deferidas pelo prazo de 60 dias. Pois bem, não assiste razão às partes, no caso em exame, o magistrado de piso ponderou que decorrido o prazo da medida protetiva, conforme certidão cartorária, não foi o juízo informado de alguma conduta posterior do Requerido que tenha ofendido ou colocado em situação de risco a Requerente. Além disso, extrai-se que, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos e, em alinho com os princípios norteadores do processo judicial, houve a prorrogação dos efeitos da medida inicialmente deferida pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Da análise da situação das partes envolvidas, vê-se que não soa razoável a indefinição acerca do termo de tutelas inibitórias de natureza meramente cautelares. É certo, e assim já decidiu esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento 0016445-59.2021.8.19.0000, que em que pese a Lei Maria da Penha não ter estipulado um tempo para a duração das medidas cautelares, de forma expressa, não se pode perder de vista o caráter excepcional destas e, assim, tais medidas devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Nesse passo, cabe ao julgador observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir período suficiente a garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, o que é visto no caso em análise. Também é certo que não se deve tolerar excesso que viole injustificada e indefinidamente direitos do suposto autor do fato. Assim, em observância ao princípio da excepcionalidade, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve a tutela inibitória ser revista, periodicamente, a cada 90 dias, e as eventuais prorrogações devem ser sempre apoiadas em dados concretos. Também é cediço que as tutelas inibitórias de emergência prevista na Lei 11.340/2006 têm natureza excepcional e reclamam a presença dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e legitimadas por decisão com fundamentação concreta e idônea (CF, art. 93, IX; cf. STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, RHC 69418/RJ, 6ª Turma. Data do julgamento: 19/05/2016). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()
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