Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 581.3991.5962.5207

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU - CODENI. REGIME DE EXECUÇÃO EQUIPARÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO RITO DE PRECATÓRIOS.

Decisão agravada que intimou a executada a pagar o débito consoante regime equiparável à Fazenda Pública. Agravo de Instrumento do terceiro interessado. Quanto à legitimidade recursal, verifica-se que os patronos originários substabeleceram, sem reservas, os poderes a eles conferidos, de modo que se reconhece a legitimidade dos causídicos agravantes, visto que a decisão agravada tem impacto de alterar a forma de pagamento dos honorários e, consequentemente, sua esfera patrimonial. Ausência de erro grosseiro na interposição de recurso, vez que a decisão agravada tem natureza de decisão interlocutória, a desafiar recurso de agravo de instrumento. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a executada se insere no conceito de Fazenda Pública, para fins do regime de execução a ser adotado. A companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu - CODENI é uma sociedade por ações de economia mista, constituída pela Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, na forma da Deliberação Legislativa 511, de 08 de maio de 1973, se sendo regidas pela legislação aplicável as Sociedades Anônimas e por Estatuto Social. Em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, da Constituição). O Supremo Tribunal Federal entende, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e. sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e. sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado). Depreende-se, portanto, que a CODENI desempenha atividade econômica de caráter essencial, em regime não concorrencial, sendo quase totalmente dependente do Município, que detém 99,94% das ações, submetendo-se ao regime de precatórios. Desse modo, a decisão agravada merece ser mantida, com a submissão da ré ao regime equiparável à Fazenda Pública, de acordo com o Tema 253 do STF. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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