Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORRUPÇÃO ATIVA. DESOBEDIÊNCIA. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. 1.
Extrai-se dos autos que uma guarnição policial viu o acusado conduzindo uma motocicleta em via pública em alta velocidade. Ato contínuo os policiais foram atrás do acusado e deram ordem de parada, o que foi ignorado, resultando em uma breve perseguição. Segundo os militares, o acusado ao ser parado portava uma garrafa de vodka presa em sua calça e teria oferecido uma quantia em dinheiro para ser liberado. 2. A denúncia descreve de maneira clara e direta a ação do acusado, que teve plena ciência dos fatos que lhe foram imputados, podendo exercer sem embaraços a ampla defesa. Preenchimento dos requisitos previstos no CPP, art. 41. De toda sorte, a superveniência da sentença torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. Não há nulidade na condenação pelo crime de corrupção ativa pela não apreensão do suposto dinheiro oferecido como suborno. Tratando-se de delito formal, que se consuma com o mero oferecimento ou promessa de vantagem indevida, a apreensão ou mesmo a existência de tal vantagem são irrelevantes para a configuração do crime. 4. Inviável acolher no direito processual penal a teoria da «perda de uma chance, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente. A alegação de que no local da abordagem havia câmeras instaladas que comprovariam que o acusado foi coagido pelos militares cabia à defesa, que pretende subverter a regra da distribuição do ônus probatório, prevista no CPP, art. 156. 5. Autoria e materialidade das três imputações devidamente comprovadas. Insurgência defensiva quanto ao fato de ser a prova oral somente o testemunho dos policiais que não se justifica. Depoimentos seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Prova robusta no sentido de que o acusado conduzia uma motocicleta em via pública embriagado e que desobedeceu ordem de parada e ainda ofereceu vantagem indevida aos policiais no intuito de ser liberado. 6. A ordem de parada de policiais militares em patrulhamento ostensivo se distingue da ordem emanada pelo agente de trânsito, ainda que policial, caracterizando o crime de desobediência, especialmente quando a conduta visa acobertar a prática de outro delito. Precedentes (STJ - HC 563.570/MS; AgRg no REsp 1872022). 7. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não ultrapassa o campo meramente argumentativo, não se desincumbindo a defesa de demonstrar qualquer indício de que o acusado estivesse recebendo ameaças contemporâneas e concretas no momento da abordagem policial. 8. Dosimetria. Diversamente do que afirma a Promotoria de Justiça, a reprovabilidade de cada delito não ultrapassou a normalidade dos tipos penais, tendo em vista que os delitos foram cometidos de madrugada, sendo, portanto, irrelevante que o bairro fosse residencial ou que possuísse diversas escolas, levando-se em consideração a ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. 9. A fixação da pena abaixo de 04 anos de reclusão somada à recidiva prescreve o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 10. Apesar da reincidência, o acusado faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois o seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Cabe registrar que o próprio CP permite a substituição da pena em caso de reincidente não específico (art. 44, § 3º). 11. Pedido de detração e de livramento condicional que devem ser requeridos no Juízo de Execuções. Cumpre salientar que «as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). 12. Pena privativa de liberdade que se substitui por uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, fixando-se o regime prisional semiaberto para o caso de descumprimento das penas alternativas. Desprovimento do recurso ministerial. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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