Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELOS CRIMES DOS arts. 214 C/C 224, ¿A¿, 213, § 1º, C/C 226, II, E 132, CAPUT, N/F DO ART. 71, TODOS DO CP. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA COISA JULGADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DOSIMETRIA DA PENA CONTRARIOU TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL (CP, ART. 59). PEDE QUE ¿SEJA ALTERADA A DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, FIXANDO A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL (...), OU NÃO SENDO ESTE ENTENDIMENTO, PARA QUE SEJA FIXADA RESPEITANDO O CRITÉRIO IDEAL PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR¿.
Improcede a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal. O processo de dosimetria da pena não apresenta nenhum defeito capaz de viabilizar o redimensionamento pretendido. Segundo orientação da doutrina e jurisprudência, é admissível a alteração da pena por meio da revisão criminal somente nos casos de teratologia, ilegalidade ou manifesta inconsistência na sua fixação, hipóteses que não se fazem presentes nestes autos. Conforme se infere da sentença, o requerente foi condenado nos termos do ¿art. 214, c/c art. 224, «a, art. 213, § 1º, c/c art. 226, II e art. 132, caput, todos do CP, tudo na forma do art. 71, do mesmo Diploma Legal¿, quando recebeu pena de 18 anos de reclusão pelos crimes sexuais e 01 ano de detenção pelo delito contra a periclitação da saúde. No segundo grau, após acolher apelo do Ministério Público, a sanção basilar dos crimes sexuais foi corretamente aumentada com base em elementos do caso concreto, mediante valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e consequências dos crimes. Com efeito, não se evidencia arbitrariedade ou desproporcionalidade na aplicação da pena. O quantum de recrudescimento da pena não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando as circunstâncias concretas criteriosamente avaliadas no julgamento originário. Demais disso, não há qualquer vinculação legal quanto à atividade do julgador no momento de avaliar o patamar de aumento devido em virtude das circunstâncias judiciais, sendo certo que a jurisprudência é tranquila em afirmar que ¿não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria¿ (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Inclusive, o STJ tem posição consolidada no sentido de que, ¿Quando há fundamentação válida, é permitido aumentar a pena-base, inclusive até o limite máximo legal, mesmo diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável¿ (AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ ¿ sem destaque no original). Dessa forma, os critérios empregados na dosimetria da pena não se afiguram teratológicos ou ilegais, tendo simplesmente refletido o compreensível entendimento do Colegiado em face das peculiaridades do caso concreto, não sendo hipótese que comporte alteração e nem se insere no espectro de abrangência da revisão criminal. Contudo, no tocante ao resultado encontrado em razão da aplicação do crime continuado, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade. Sem entrar no mérito quanto à adequada aplicação do CP, art. 71, não há dúvida de que, em favor do ora requerente, foi reconhecido que todos os crimes foram praticados em continuidade delitiva. Confira-se: ¿ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO JOÃO LINDOMAR RODRIGUES DE PAIVA como incurso nas penas do art. 214, c/c art. 224, «a, art. 213, parágrafo 1º, c/c art. 226, II e art. 132, caput, todos do CP, tudo na forma do art. 71, do mesmo Diploma Legal¿. Ocorre que, ao aplicar a continuidade delitiva entre os inúmeros crimes de estupro, atentado violento ao pudor e aquele de periclitação da saúde, a sentença e o acórdão cometeram erro no cálculo da pena total, e acabaram por aplicar a regra do cúmulo material em relação ao crime do CP, art. 132. Isso porque, nos termos do CP, art. 71, a fração relativa à continuidade delitiva deve incidir sobre a pena mais grave entre as fixadas, no caso em que as penas aplicadas forem diferentes, como na presente hipótese. Dessa forma, como o acórdão aplicou a fração de 2/3 sobre a pena do crime mais grave (estupro qualificado: 18 anos), encontrando pena final de 30 anos de reclusão, impõe-se que seja afastada a pena de 01 ano de detenção pelo crime do CP, art. 132, já que tal delito também integrou a ficção jurídica da continuidade delitiva. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EMPARTE, na forma do voto do Relator.... ()
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