Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que deferiu o pedido de decretação da disregard, sob os fundamentos de que restou evidenciada a interligação e atuação conjunta da executada e dos ora recorrentes em torno dos mesmos interesses e finalidade econômica, estando-se diante, pois, de grupo econômico familiar formado com intuito fraudulento de não pagar as dívidas daquela. Inconformismo. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não reconhecimento. Segundo a credora, os membros da família TIDEMANN DUARTE, incluindo os agravantes, estariam se beneficiando da complexa estrutura societária comandada pela família e utilizada com o objetivo de desviar patrimônio e fraudar credores. Daí advém a legitimidade, apurada com base na teoria da asserção. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Os prazos estabelecidos nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC não assiste aos insurgentes, porque a responsabilidade que lhes está sendo imputada decorre da destinação anormal e ilícita da pessoa jurídica. Precedentes do C. STJ. Ademais, a obrigação exequenda remete a período que os recorrentes compunham a sociedade e o pedido de inclusão no polo passivo se fundamenta na destinação anormal e ilícita dos ativos da pessoa jurídica dos quais os agravantes se beneficiaram até hoje. ABUSO DA PERSONONALIDADE JURIDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Em se tratando de grupo econômico de fato, as decisões tomadas pelo conglomerado financeiro produzem efeitos na estrutura produtiva dos agentes econômicos envolvidos, fazendo-os praticar atos e negócios jurídicos que provocam o nascimento de relações jurídicas, o que justifica que, independentemente de delimitação temporal, a responsabilidade pelas obrigações surgidas recaia sobre todos os seus componentes, mormente em situações em que os débitos contraídos por um deles, que posteriormente teve esvaziado seu patrimônio, alavancou a organização produtiva dos demais em detrimento dos interesses dos credores, o que foi propiciado por manifesta confusão patrimonial. Evidente a intenção dos demandados de, acobertando-se sob o manto das personalidades das empresas, extraírem os ativos e dividendos oriundos das atividades comerciais desempenhadas pela sociedade originalmente executada sem, contudo, ocuparem-se de satisfazer os terceiros com os quais entabulou liame obrigacional. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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