Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 582.9178.1903.3432

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Inconformismos ministerial e defensivo. Sentença que absolveu o acusado quanto à imputação referente ao art. 147, caput, c/c art. 61, II, «f e «j, do CP, na forma do CPP, art. 386, III e o condenou o acusado a 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte de quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ofendida a título de reparação mínima pelos danos morais, por ofensa ao art. 129, §13, do CP (duas vítimas) e ao art. 129, §13, c/c art. 14, II, ambos do CP (uma vítima), tudo na forma do art. 71, parágrafo único, do CP. RECURSO DEFENSIVO. Improsperáveis os pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o crime de maus-tratos. Materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal restaram seguramente evidenciadas no conjunto probatório, que revela que a acusado desferiu pauladas com um pedaço de madeira nas filhas de 9 (nove), 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade. Na hipótese vertente, as filhas do acusado, ouvidas perante o NUDECA, narraram, de forma segura, coerente e detalhada, a dinâmica dos fatos que envolveram as lesões corporais sofridas, inexistindo qualquer contradição que desmereça a credibilidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, conforme enuncia o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Exame pericial que constatou a presença de lesões compatíveis com a dinâmica dos fatos, ocasionadas por ação contundente. Relatos das vítimas corroborados pelos relatórios sociais confeccionados pela Equipe Tecnica, assim como pela prova testemunhal colhida em juízo. Não há que se falar em desclassificação para o crime de maus-tratos, já que os relatos das adolescentes apontam seguramente no sentido de que o réu tinha intenção de agredi-las, valendo-se de um pedaço de madeira, e que este não foi o primeiro episódio de violência. Manutenção das penas-bases. Sentenciante declinou motivação concreta para o incremento das penas iniciais. Atenuante de confissão espontânea. Circunstância reconhecida apenas em relação a uma das vítimas, já que o réu negou a prática delitiva em relação às demais menores. Incabíveis o abrandamento do regime prisional inicial e a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada. art. 33, §2º, e 44, ambos do CP. Não se sustenta o pedido de abrandamento da resposta estatal sob o argumento de suposta vulnerabilidade do acusado. RECURSO MINISTERIAL. Não prospera o pleito de condenação do réu por ofensa ao art. 147, c/c o art. 61, II, s «a e «f, em relação a sua ex-companheira. Malgrado os argumentos ministeriais, a expressão direcionada pelo acusado à sua ex-companheira apresenta-se como vaga e genérica, sem mínima especificação do mal anunciado, não sendo, portanto, dotada do elemento necessário para a configuração do delito de ameaça, a saber, a promessa de causar mal injusto e grave. Outrossim, inviável o pedido de exasperação da penas-bases relativas aos crimes de lesão corporal em razão das circunstâncias dos delitos, eis que não restou comprovado nos autos que o acusado estava sob o efeito de substâncias psicoativas no momento da prática criminosa. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, tão somente, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea em relação ao crime praticado contra uma das vítimas, sem reflexo na resposta penal. Mantida, no mais, a sentença guerreada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF