Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO POR ESTIMATIVA. CLT, art. 840, § 1º. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO POR ESTIMATIVA. CLT, art. 840, § 1º. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Diante da possível violação do CLT, art. 840, § 1º, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO POR ESTIMATIVA. CLT, art. 840, § 1º. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de indicação dos pedidos iniciais por estimativa, à luz da regra inserta no CLT, art. 840, § 1º, na hipótese em que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017. Com o escopo de uniformizar a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas que foram alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior editou a Instrução normativa 41/2018, que, em seu art. 12, assim dispõe: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . Registra-se, ademais, que a SBDI-1 do TST passou a entender que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). « (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, o entendimento que se consolidou foi o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. In casu, a Corte de origem, ao manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de liquidação dos pedidos, acabou por violar a regra inserta no CLT, art. 840, § 1º. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote