Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 583.0119.1683.6198

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de fornecimento dos medicamentos Amato 100mg, Gardenal gotas e Keppra Solução, e de fralda geriátrica Tena Confort, bem como de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que teve negado o pedido de cobertura aos aludidos produtos, os quais foram prescritos pelo médico que a assiste, em virtude do seu diagnóstico de transtorno do espectro autista com quadro associado de epilepsia de difícil controle. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da ré. Relação de Consumo. Responsabilidade Objetiva. Plano de Saúde. Laudo médico, acostado aos autos, do qual se infere que a demandante apresenta o quadro descrito na exordial, necessitando dos remédios e do produto ali indicados, sendo que a própria ré afirma que não autorizou o seu fornecimento porque os mencionados itens são de uso domiciliar. Embora seja lícito à seguradora restringir o risco, ao delimitar as doenças que serão cobertas, não pode ela definir os tratamentos ou materiais que devem ser autorizados, uma vez estabelecido que a enfermidade possui cobertura contratual. Aplicação da Súmula 340 desta Colenda Corte. Fato de os remédios serem de uso domiciliar que não exclui a obrigação da ré de fornecê-lo, pois, como consignado, há previsão contratual para o tratamento do quadro da autora. Ausência de elementos comprobatórios do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Descumprimento do disposto no CPC, art. 373, II. Falha na prestação do serviço caracterizada. Fornecimento dos itens solicitados corretamente determinada. Dano moral in re ipsa, consoante a inteligência que se extrai da Súmula 339 deste Egrégio Tribunal. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba, fixada no ato judicial atacado, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que não comporta redução, considerando a gravidade do quadro clínico da autora. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil.

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