Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -
Denúncia: arts. 121, §2º, V, VII e VIII c/c 14, II (seis vezes) e 329, todos do CP e 16, §2º da Lei 10.826/03, n/f 69 do CP. Recebimento da denúncia, exceto quanto ao crime de resistência. Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão de recebimento parcial da denúncia. Narra a denúncia que, no dia 26/10/2023, por volta das 13h50min, o recorrido e comparsa (já falecido), assumindo o risco de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra seis policiais civis. Os seis crimes de homicídio não se consumaram em virtude de circunstâncias alheias às suas vontades, posto que as vítimas revidaram a injusta agressão atingindo ambos os acusados. As tentativas de homicídio foram cometidas para assegurar a impunidade de outros crimes, o de porte de arma de fogo adiante narrado e o crime de homicídio (descrito no processo 0104356-38.2023.8.19.0001). O crime foi cometido contra policiais civis no exercício de suas funções. O crime foi cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o recorrido e comparsa, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o fim de impedir suas prisões, opuseram-se à ordem de parada dada pelos policiais civis, com emprego de violência, já narrada. Momentos antes dos crimes narrados acima, em desígnio absolutamente autônomo, o recorrido e comparsa, consciente e voluntariamente, portavam, ainda que de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, duas pistolas 9mm, com numeração suprimida. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO: Não há empecilho para a coexistência do crime de resistência com outro de natureza violenta, em concurso material de crimes. No direito material penal é absolutamente admissível a configuração do crime de tentativa de homicídio funcional, quando o criminoso realiza disparo de arma de fogo contra policial para assegurar a sua fuga. Em conformidade com o §2º do CP, art. 329, o crime de resistência não poderá ser absorvido pelo homicídio ou pela lesão corporal, nem absorvê-los. Logo, deve-se punir não só os atos de violência, mas também o crime de resistência, uma vez que há concurso material de crimes. Restaram caracterizados tanto o crime de resistência como o crime de tentativa de homicídio na exordial acusatória. Necessário se faz retornar na capitulação originária o crime previsto no CP, art. 329. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para o recebimento da denúncia na sua íntegra.... ()
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