Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, I (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBOS CONSUMADOS. AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍTIMAS QUE NÃO VIRAM O ROSTO DO ACUSADO POR INTEIRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR APENAS UMA DAS OFENDIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INSERTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. APONTAMENTO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS GENÉRICAS. MÉTODO SHOW UP, SEM O CONFRONTO COM FOTOS DE SUSPEITOS SEMELHANTES. RES FURTIVA QUE NÃO FOI APREENDIDA EM PODER DO RÉU. COMPROVANTE DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.A preliminar arguida pela Defesa técnica não será analisada por antever esta Julgadora a absolvição do recorrente pela prática dos delitos que lhe foram imputados, o que lhe será mais benéfico. DOS CRIMES DE ROUBO. A prova coligida aos autos é frágil e inapta para sustentar um decreto condenatório, sem que se desmereça o reconhecimento fotográfico como meio de prova válido, desde que confirmado por outras provas, o que, aqui, não ocorreu, uma vez não produzidos, no curso da instrução, outros elementos probatórios que pudessem corroborar a autoria delitiva imputada ao acusado, tendo em vista que 1. As vítimas afirmaram em Delegacia em e em Juízo que não conseguiram ver, por inteiro, o rosto do autor do crime, pois ele utilizava máscara ou capuz, sendo certo que a Polícia só chegou até ele pela placa do carro anotada pela ofendida Juliana; 2. O veículo utilizado no crime e registrado, formalmente, em nome do acusado, já havia sido alienado anos antes dos fatos, com comunicação de venda formalizada ao DETRAN-SP em 2006, sendo o fato de ainda constar em seu nome, ainda em 2014, verossímil consequência da informalidade que permeia o comércio de veículos usados de valor mais modesto, máxime entre pessoas de menor poder aquisitivo, em razão dos tributos e burocracia incidentes; 3. O reconhecimento fotográfico realizado não observou as formalidades previstas no CPP, art. 226, uma vez que descritas características físicas genéricas e apresentada apenas uma foto isolada do réu ¿ pelo método show up - sem comparação com outras imagens, o que compromete a confiabilidade do procedimento e sua validade como prova; 4. Fernanda, uma das vítimas, declarou em Juízo que não conseguiu reconhecer o acusado como o autor do crime na Delegacia, e tampouco quando apresentada a imagem em Audiência; 5. O acusado não foi preso em flagrante nem reconhecido, pessoalmente, em momento algum, pelas vítimas, e, em interrogatório judicial, negou a autoria do crime, reportando, de forma coesa, que estava em São Paulo, onde reside, no dia do evento; 6. Os bens roubados das vítimas, incluindo aparelhos celulares, cartões de crédito, documentos e objetos pessoais, nunca foram recuperados, de forma que não há provas materiais que possam vincular o acusado diretamente à prática delituosa. Destarte, a narrativa das vítimas, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos probatórios, o que autoriza a conclusão de que Ministério Público não logrou bom êxito em provar a acusação contra o apelante, concluindo-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal, calcada na fragilidade probatória, em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. Doutrina. Precedentes. ... ()
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