Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 585.1793.7238.5760

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA; A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, E O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.

Juízo de censura se encontra integralmente fincado em solo firme e perfeitamente capaz de lhe oferecer suporte. Todavia, vale ressaltar que se depreende da prova que no dia 05/09/2022, por volta das 12:00 horas, no interior da residência situada à Rua Bernardo Coutinho, 8774, Araras, o apelante, de forma livre e consciente, subtraiu quatro botijões de gás, uma serra de corte marca Makita, um rádio, uma furadeira Bosch, além de alguns vidros de perfume de propriedade da vítima Marta Maria da Silva. A lesada alugou uma casa para o recorrente e sua companheira, contudo, após uma briga de casal, a vítima deixou o apelante passar a noite em uma quitinete também de sua propriedade. No dia dos fatos, ao retornar do trabalho, a lesada deu falta de quatro botijões de gás, uma serra de corte Makita, um rádio e uma furadeira Bosch, além de alguns vidros de perfume. Napoleão da Silva Costa, então vizinho da lesada, lhe disse ter visto o recorrente sair do terreno de Marta, quando ouviu barulho do botijão de gás e viu o apelante colocar um botijão de gás no fundo da casa da vítima. Momentos depois, Napoleão percebera que o botijão que estava com o recorrente poderia ser de sua vizinha e sugeriu que a vítima verificasse, ocasião em que Marta constatou que seus dois botijões teriam sido subtraídos, e outros dois botijões que estariam na quitinete do vizinho também haviam sido furtados. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 106-02753/2022, os termos de declaração, o laudo de exame de avaliação - merceologia indireta (id. 42029688) e a prova oral produzida em audiência. O réu, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos ao dizer que somente furtara os quatro botijões de gás que foram posteriormente vendidos. Escorreito o juízo de censura pelo delito de furto. Impõe-se o afastamento da causa de aumento referente à qualificadora do abuso de confiança. O doutrinador Rogério Greco pondera que para haver esta qualificadora é preciso comprovar que antes da prática delitiva «havia, realmente, essa relação sincera de fidelidade, que trazia uma sensação de segurança à vítima". (CP Comentado, Ed. Impetus, 14ª edição, 2020, página 526). No caso em questão, conforme se verifica do termo de declaração da vítima em delegacia, não havia esta relação de fidúcia, uma vez que Marta declarou que «MAURICIO disse que não teria para onde ir e com pena por ser noite, o esposo da declarante acabou permitindo que MAURICIO ficasse no quitinete no porão de sua casa até o dia seguinte e depois fosse embora;(...)". Consoante ministra Cezar Bitencourt, «Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos. Abuso de confiança, por sua vez, consiste em uma espécie de traição à confiança, produto de relações de confiabilidade entre sujeitos ativo e passivo, exatamente a razão pela qual foi facilitado o acesso à coisa alheia.... (BITENCOURT, Cezar Roberto, CP Comentado. - 10. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p.1110/1111). In casu, ausente este tipo excepcional de confiança, consistente para caracterizar a qualificadora prevista no, II, §4º do CP, art. 155, uma vez que o marido da vítima cedeu às circunstâncias do momento, inexistindo relação prévia de confiança entre o apelante e a vítima. Ademais, a condição de locatário não é suficiente por si só para a incidência da qualificadora do abuso de confiança. De outro giro, inviável o reconhecimento de furto privilegiado. A orientação jurisprudencial do Eg. STJ é no sentido de que para o reconhecimento do crime de furto privilegiado a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, a qual não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Relator(a) Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; AgRg no HC 320660/SP, Relator(a) Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/03/2017, Dje 07/04/2017. No caso dos autos, os bens furtados possuíam o valor aproximado a R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais) - id. 42029688, não se revelando valor inferior de pequena monta, eis que o salário-mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 1.422,00 (hum mil, quatrocentos e vinte e dois reais). Assim, merece reparo a resposta estatal. Na primeira fase, o magistrado de piso exasperou a pena considerando o fator personalidade do agente, indicando ainda anotações na FAC do recorrente. Contudo, tal motivação não se mostra idônea para ensejar o incremento da pena base. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Além disto, é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, deve a reprimenda na primeira fase se manter no mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, e assim permanecer, em que pese a confissão do apelante, que não tem o condão de elevar a reprimenda aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do E. STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, aquieta-se a resposta estatal em 01 ano de reclusão, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, 2º, «c do CP. Diante do preenchimento dos requisitos do art. 44, I, §2º, primeira parte, do CP, escorreita a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 ano, nas condições estabelecidas pelo juízo da execução. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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