Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO CPC/2015, art. 290 . COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS EFETUADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 290, DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Como cediço, o recolhimento inicial das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o seu não pagamento enseja a extinção do feito. Não é outro, aliás, o disposto no CPC, art. 290, in verbis: será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, verifica-se que as custas iniciais foram recolhidas, havendo, porém, diferença a ser paga. Sob a égide do antigo Código, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no verbete 290, entendendo que, em se tratando de complementação de custas, não se aplicaria imediatamente o disposto no CPC/73, art. 257, que se refere ao cancelamento da distribuição por ausência de preparo inicial. Assim sendo, o cancelamento da distribuição, previsto no CPC/73, art. 257, se mostraria cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 30 dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do CPC/73, art. 267, IV. Contudo, versando a hipótese sobre complementação do preparo e não de sua inexistência, imperiosa seria a intimação pessoal do demandante para o recolhimento da diferença apontada, antes de extinguir-se o feito. Esse entendimento se manteve com o advento do Novo Código Processo Civil, sob o argumento de que o CPC/2015, art. 290 incide apenas nas hipóteses de ausência de recolhimento, e não de complementação, em que a intimação pessoal é obrigatória. Precedentes deste. E. Tribunal. Ademais, fato é que a complementação foi efetuada antes mesmo da sentença, não se mostrando salutar manter-se a extinção, o que apenas ensejaria o ajuizamento de uma nova ação. Assim, o ato processual deve ser aproveitado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. A técnica processual deve ser vista sempre a serviço dos escopos da jurisdição e ser flexibilizada de modo a servir à solução do litígio. Sendo assim, mais prudente que se dê prosseguimento ao processo, evitando-se uma nova demanda, aproveitando-se, assim, o ato processual. Provimento do recurso.... ()
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