Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 585.4952.7209.4152

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIME DE AMEAÇA.

Apelante condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 339 e 147, na forma do art. 69, todos do C. Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 meses e 20 dias de reclusão e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão mínima unitária. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição. A materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas à luz dos elementos coligidos em juízo, notadamente a prova oral e documental. Os fatos foram descritos pelas testemunhas, em especial a vítima, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A mecânica delitiva foi descrita pela vítima, a qual relatou com detalhes a mecânica delitiva, imputando à acusada a prática dos delitos de denunciação caluniosa e ameaça. Do crime de denunciação caluniosa. Deve-se destacar, inicialmente, que basta a instauração da investigação policial contra quem o noticiante sabe ser inocente para a consumação do delito, o que restou materialmente comprovado pelo Termo circunstanciado 098-00211/2019 - ameaça. Na presente hipótese, a apelante instaurou o procedimento referente a prática de conduta criminosa (ameaça) contra quem sabia que não havia cometido o delito noticiado, agindo com evidente dolo, consistente na vontade de dar causa a investigação penal contra pessoa que sabia ser inocente. Conforme se verifica dos autos, o conjunto probatório evidencia que a acusada imputou falsamente o crime de ameaça à vítima, quando, na realidade, foi ela quem ameaçou o Sr. Edvaldo e sua família. Note-se, ainda, que as testemunhas relataram que a vítima sequer esboçou qualquer reação diante da atitude da acusada. Ademais, conforme relato de uma das testemunhas em Juízo a vítima estava bastante nervosa e com os braços e as pernas trêmulas, tendo a mesma, inclusive, ficado perto dela. Da mesma forma inviável a absolvição por fragilidade probatória quanto ao crime de ameaça. Evidenciado nos autos que a ameaça perpetrada pela acusada de causar mal futuro e injusto foi capaz de gerar temor a vítima, sendo, portando, típica a conduta delitiva. Do pedido de revisão de pena. Mantida a circunstância judicial negativa da personalidade da apelante. Todavia, necessário o retoque na pena de ambos os delitos, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO para reduzir a pena de multa em relação ao crime do art. 339 do C.Penal, passando a sanção para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária, à míngua de outras causas modificadoras. Com relação ao crime do art. 147 do C.Penal, fica a pena readequada para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Em consequência do concurso material a pena final desta resulta em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mantendo no mais os demais termos da sentença.... ()

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