Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR DEFICIÊNCIA DE TRASLADO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 18 DA SBDI-1 DO TST - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA - PROVIMENTO DO AGRAVO .
Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 18 da SDI-1 desta Corte, «A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista . No caso dos autos, havendo a possibilidade de aferição da tempestividade do recurso de revista, ainda que não tenha sido transladada a certidão de publicação do acórdão proferido em embargos de declaração, necessário o provimento do agravo para análise do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL PROVISÓRIA - INSTITUIÇÃO DE FORMA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA - EMPREGADOS QUE NÃO EXERCERAM A FUNÇÃO - NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST - NÃO PROVIMENTO. O acórdão regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que a gratificação adicional provisória instituída pela Resolução da Comissão de Liquidação 60/2002 era devida apenas aos empregados que exerceram as funções de Coordenador de Liquidação A, B, C e Chefe de Auditoria, na fase de liquidação da RFFSA e que os reclamantes não trabalharam no processo de liquidação, não exercendo, portanto, as referidas funções. Assim, para se verificar a premissa fática trazida pelos agravantes no sentido de que havia ex-funcionários inativos recebendo a gratificação, seria necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que vedado pela Súmula/TST 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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