Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E DANOS MORAIS.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a restituir o valor cobrado a título de multa compensatória, e rejeitou os demais pedidos. APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. No caso, não restou demonstrado que o ônibus disponibilizado pela ré não correspondia ao serviço contratado, considerando a categoria e o assento descritos no bilhete de passagem. Parte autora que autora não apresentou elementos suficientes que comprovassem a alegação de descumprimento do contrato por parte da ré, nem foi capaz de demonstrar que o serviço prestado foi inferior ao acordado. não se verifica a ocorrência de vício na prestação do serviço ou descumprimento da oferta, impondo-se, portanto, a rejeição do pedido de restituição do preço pela troca da passagem. No que tange à compensação por danos morais, não há nos autos evidências de que os fatos narrados pela autora tenham causado qualquer constrangimento ou abalo psicológico significativo. Os acontecimentos descritos configuram meros aborrecimentos do cotidiano, que não atingem de forma relevante a honra ou dignidade da autora, não se verificando qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial. Registra-se que descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, ficando caracterizado o desvio produtivo (perda do tempo útil), o que dá ensejo à condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, até porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo à parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e, repita-se, perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Desse modo, considerando a ausência de prova quanto à alegação de que o ônibus e o assento oferecidos eram diferentes daqueles contratados, bem como a não configuração de danos morais e a inexistência de desvio produtivo na hipótese, impõe-se a manutenção da sentença. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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