Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 585.9003.4609.4666

1 - TJRJ Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. Hostilização de sentença que pronunciou o réu pela prática de dois homicídios duplamente qualificados (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas) e um homicídio simples tentado. Irresignação defensiva que busca, inicialmente, a declaração da ilicitude do reconhecimento fotográfico, com o consequente desentranhamento. No mérito, persegue a impronúncia do Recorrente, por alegada ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Acusado a julgamento plenário. Instrução que sinaliza, em princípio, que o Recorrente, em tese, com vontade livre e consciente, animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, causando lesões que foram a causa suficiente da morte de Pedro e Adriano. Com relação à vítima Estevan, o delito somente não teria se consumado, por circunstâncias alheias à vontade do réu, já que Adriano, ao ser atingido, teria caído sobre Estevan, que fingiu estar morto até que o acusado se retirasse do local. Os crimes consumados teriam sido praticados por motivo fútil (já que o acusado se mostrava descontente, por serem as vítimas usuárias de drogas, vislumbrando garantir o domínio da área de atuação da milícia) e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (pois estas estavam de costas, quando foram surpreendidas pelo réu, que efetuou os disparos de arma de fogo contra elas). Acusado que se encontra foragido e teve a revelia decretada. Vítima sobrevivente que prestou relato firme na DP, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia e efetuando o reconhecimento do réu (fotografia) como sendo o autor dos delitos. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF). Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). De todo modo, no caso dos autos, conforme bem realçado pelo D. Magistrado a quo «não há que se falar efetivamente em «reconhecimento, mas verdadeira «identificação de pessoa já conhecida". Isto porque, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, o réu era pessoa já conhecida por estas e pela vítima sobrevivente, sendo, inclusive, bastante conhecido na localidade. Jurisprudência do STJ no sentido de que «no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226. Equivale dizer, «se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226 (STJ). Hipótese dos autos que não se lastreou apenas no reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, segundo os quais os depoentes teriam ouvido diretamente da vítima sobrevivente, que o réu seria o autor dos disparos. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Caso dos autos em que, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prova colhida em juízo não se resume a «testemunho de ouvi dizer, que seria o «testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte (STJ). De toda sorte, em situação análoga, o STJ admitiu, excepcionalmente, a pronúncia pautada exclusivamente em testemunho indireto, por ter sido observado «que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial". Fase da pronúncia sobre a qual incide a regra da inversão procedimental, proclamando-se o In Dubio Pro Societate. Qualificadoras que guardam ressonância na prova dos autos e que devem ser mantidas. Decisão de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Recurso defensivo a que se nega provimento.

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