Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 586.1025.8499.5096

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CONSTRUÇÃO DE CICLOVIA - PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - SUPOSTA ILICITUDE VERIFICADA NA UTILIZAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E O FRACIONAMENTO CONTRATUAL - FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL DIVERSO A RESPEITO DE VÍCIO VERIFICADO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUTORIZAÇÃO ÀS PARTES LITIGANTES VISANDO A INDICAÇÃO DE PERITOS TÉCNICOS PARA A EVENTUAL NOMEAÇÃO NA ORIGEM - PRETENSÃO DA PARTE CORRÉ À EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DA MESMA PARTE CORRÉ AO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DA REFERIDA PARTE CORRÉ À REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A INDICAÇÃO DE PERITOS TÉCNICOS PELAS PRÓPRIAS LITIGANTES - IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão relativa à violação ao princípio do Promotor Natural, já foi analisada nos autos. 2. O fato novo, suscitado pela parte corré, Fernando Haddad, é irrelevante para o deslinde do feito (confissão do representante do Ministério Público, que não detinha atribuição funcional para a propositura da presente demanda e excesso da respectiva conduta, no acordo de vontades, celebrado com o corréu, Fernando Haddad, em ação judicial diversa). 3. O vício no ajuizamento da presente ação civil pública foi suscitado no início do processo e devidamente corrigido. 4. Má-fé do Ministério Público, não reconhecida. 5. Possibilidade de indicação de especialistas em Engenharia e Contabilidade, pelas próprias partes litigantes, no caso concreto. 6. Inteligência dos arts. 3º, § 3º e 471, I e II, do CPC/2015; 17-B da Lei 8.429/92. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento do requerimento da parte corré, Fernando Haddad, tendente à extinção parcial do processo, ante o acordo de vontades celebrado com o subscritor da petição inicial, em ação judicial diversa (processo 1014609-35.2018.8.26.0003, que tramita perante a D. 4ª Vara Cível da Comarca da Capital), sob o fundamento de que não tem o condão de interferir no andamento do presente feito; b) nomeação de Peritos Judiciais, para a produção de prova pericial de Engenharia e Contabilidade; c) permissão, às partes litigantes, para a indicação de especialistas em Engenharia e Contabilidade, no prazo de 5 dias, visando a eventual nomeação, sem prejuízo de possíveis diligências do D. Juízo, perante as entidades acadêmicas e técnicas de notória experiência. 9. Decisão, recorrida, ratificada. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, Fernando Haddad, desprovido... ()

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