Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 586.2520.5923.8929

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. arts. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06 E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA TOTAL DE 14 (QUATORZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES AMPLAMENTE COMPROVADAS. FORAM APREENDIDOS COM O APELANTE DIEGO, O CORRÉU PATRICK (FALECIDO) E O ADOLESCENTE JHONATA 717G DE DROGAS VARIADAS COM INSCRIÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, 03 ARMAS DE FOGO, CARREGADORES, MUNIÇÕES E 04 RADIOCOMUNICADORES. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS. LEVANDO-SE EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI DETIDO O RÉU, A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE SETECENTOS GRAMAS DE DROGA, ENTRE MACONHA, COCAÍNA E CRACK), AS DROGAS CONTEREM INSCRIÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, O LOCAL DA APREENSÃO - ÁREA DOMINADA PELO COMANDO VERMELHO - E O DISPARO DE ARMA DE FOGO POR DEMAIS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, É POSSÍVEL CONFIRMAR QUE O APELANTE ESTAVA ASSOCIADO A TERCEIROS COM O FIM DE PRATICAR O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO QUANTO A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS COM O PROPÓSITO DE TRAFICAR SUBSTÂNCIAS SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO NOS AUTOS QUE COMPROVE O VÍCIO DE VONTADE DO RÉU E QUE ELE TENHA AGIDO SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, ÔNUS QUE LHE CABIA NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. E AINDA QUE ESTIVESSE EFETIVAMENTE SENDO AMEAÇADO, TAL FATO NÃO DARIA AO RÉU O DIREITO DE COMETER CRIMES, TAMPOUCO TERIA O CONDÃO DE REDUZIR, AUTOMATICAMENTE, O GRAU DE REPROVAÇÃO DE SUA CONDUTA, POIS A POSTURA A SER ADOTADA, CONFORME O DIREITO, SERIA A DE RECORRER À AUTORIDADE POLICIAL PARA RELATAR AS AMEAÇAS, A FIM DE QUE AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS FOSSEM ADOTADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MERECE REPARO, ENTRETANTO, A SENTENÇA, PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (AINDA QUE PARCIAL) E A ABSORÇÃO DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELA CAUSA DE AUMENTO DA PENA DA LEI DE DROGAS. COM EFEITO, O EMPREGO DA ARMA DE FOGO SE DEU NO CONTEXTO FÁTICO DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, NECESSÁRIO REALIZAR A READEQUAÇÃO TÍPICA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, DIANTE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, ABSOLVIDO O APELANTE DO CRIME DEFINIDO PELO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. PENA TOTAL FINAL ESTABELECIDA EM 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.599 (MIL QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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