Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandato. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que, visando evitar pronunciamentos judiciais conflitantes, determinou que seja aguardada a decisão acerca da alegação de fraude à execução aduzida nos autos da ação de execução (processo 0900033-15.1985.8.26.0220), para que, então, seja apreciado o requerimento de adjudicação de imóvel. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. A ação monitória originária (processo 0003074-09.2008.8.26.0220) foi ajuizada para reclamar o pagamento de crédito decorrente da prestação de serviços advocatícios e o imóvel penhorado para assegurar a satisfação do aludido crédito, qual seja, o matriculado sob o 27.814 do CRI de Guaratinguetá - SP, também foi objeto de penhora deferida nos autos de ação de execução, que tem por objeto a satisfação de crédito decorrente da obrigação de prestar alimentos (processo 0900033-15.1985.8.26.0220). Inobstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o crédito decorrente da prestação de serviços advocatícios não deve ter preferência sobre o crédito decorrente da obrigação de prestar alimentos, haja vista a necessidade de se privilegiar aquele que não tem outros meios de manter a sua subsistência e depende dos alimentos para sobreviver. Ante a preferência do crédito decorrente da obrigação de prestar alimentos, revela-se adequada a determinação para se aguardar a decisão acerca da alegação de fraude à execução aduzida nos autos da ação de execução (processo 0900033-15.1985.8.26.0220), para, então, ser apreciado o requerimento de adjudicação de imóvel formulado nos autos originários. Pretensão formulada neste recurso não merece acolhimento, razão pela qual manutenção da r. decisão é medida que se impõe. Agravo de instrumento não provido... ()
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