Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 587.9871.2226.0774

1 - TJRJ APELAÇÃO.

Artigo 157, §2º-A, I, do CP. Pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 150 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante, com consciência e vontade, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, isto é, 01 (uma) carteira de propriedade da vítima Andre Luis. Apelante se aproveitando da abertura do portão automático da residência da vítima, ingressou na garagem e, apontando um revólver prateado calibre 38 bem como proferindo as palavras de ordem: É um assalto, me dá tudo, anunciou o roubo. Após a vítima André entregar sua carteira, o DENUNCIADO tentou analisar o seu conteúdo, momento em que a vítima, aproveitando-se da distração, entrou em luta corporal com o DENUNCIADO, logrando êxito em desarmá-lo. PARCIAL RAZÃO A DEFESA: Improsperável o reconhecimento da modalidade tentada: A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência e Aditamento, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da arma, e pela prova oral produzida em juízo. Não há que se falar em crime tentado, pois a consumação do crime de roubo ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que seja possível à vítima retomá-la, por ato seu ou de terceiros. Conforme bem fundamentado em sentença condenatória, (...) o crime de roubo restou consumado vez que quando dominado o réu, a posse sobre a carteira da vítima já estava consigo, operando-se assim respectiva inversão que atrai o momento consumativo do delito. Cabível a redução da pena-base: Necessita o Juiz, para a aplicação da sanção, de certa dose de discricionariedade, sendo imperativo que esteja sempre alerta para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar o quantum de restrição a ser imposta. Observa-se que a pena-base do apelante foi corretamente fixada acima do mínimo legal. Contudo, apesar de devidamente justificado, ponderadas as circunstâncias do presente caso, observa-se que o aumento operado (em 3/8) se revela desproporcional e exacerbado, devendo ser aplicada a fração de 1/6. Não merece prosperar o pleito defensivo de gratuidade de justiça. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento ao Juízo da Execução. DA NOVA DOSIMETRIA: Fica estabelecida a reprimenda definitiva de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, em sua unidade mínima. Por fim, o apelante prequestionou a matéria: não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO... ()

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