Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 588.3113.5200.9244

1 - TJRJ Apelação criminal. Crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Condenação às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer a revisão da dosimetria, com o reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e a extinção da punibilidade, por conta da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o apelante, no dia 17/08/2013, na Rua Santa Rita, em São Gonçalo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 53,9g (cinquenta e três gramas e nove decigramas) de cocaína, distribuídos em 53 (cinquenta e três) cápsulas plásticas do tipo «eppendorf". Também foi relatado que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado possuía 01 (uma) pistola, no calibre 9mm, com número de série suprimido, municiada com 04 (quatro) cartuchos, pra o exercício da mercancia ilícita de drogas. 2. A defesa não impugnou a materialidade nem a autoria, pretendendo o arrefecimento da resposta penal. 3. A meu ver, a tese defensiva merece parcial provimento. 4. O sentenciante afastou a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, sob o fundamento de que a quantidade de drogas apreendidas e o emprego de arma de fogo, caracterizam que o apelante não seria traficante esporádico, logo não estariam satisfeitos os requisitos necessários para a minorante. 5. A meu ver, a fundamentação adotada pelo Magistrado a quo não é suficiente para afastar a incidência da minorante, haja vista que a quantidade de drogas arrecadadas com o apelante não extrapolou o patamar usualmente arrecadado em diligências policiais; inclusive, em função disso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e o emprego de arma de fogo já foi considerado para aplicar a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de drogas. 6. Vale ressaltar que, apesar de o acusado ostentar maus antecedentes, levando em conta que há uma anotação criminal com trânsito em julgado posterior ao fato em análise em sua FAC, vislumbro inadmissível valorar tal condição em sede recursal, com o fito de afastar a incidência do denominado «tráfico privilegiado, sob pena de configuração da reformatio in pejus, tendo em vista que o sentenciante não mencionou, em qualquer ponto da sentença, a presença de tal circunstância. 7. Diante de tal cenário, não há motivos para deixar de reconhecer a minorante pleiteada pela defesa técnica, ante o preenchimento de todos os seus requisitos. 8. Feitas tais considerações, passo a dosar a resposta penal. 9. Na primeira e na segunda fases, a pena-base permaneceu no patamar mínimo legal, nos termos da sentença.10. Na terceira fase, incide a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, mostrando-se correta a elevação da pena em 1/6 (um sexto). 11. Diante do reconhecimento da minorante supracitada, a pena deve ser decotada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante das circunstâncias do caso concreto, favoráveis ao apelante. 12. Em razão do redimensionamento supra, o regime prisional deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 13. Em segundo plano, destaco que a pretensão defensiva a respeito do reconhecimento da prescrição não merece guarida, haja vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 04 (quatro) anos, diante da pena em concreto, e não houve o decurso de tal entre os marcos temporais. 14. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, pois não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, na fração de 2/3 (dois terços), e mitigar a resposta penal, que resta aquietada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena prisional por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Oficie-se.

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