Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, § 9º, C/C art. 61, II, ALÍNEA «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA IRMÃ, MEDIANTE APERTÕES, TAPAS E SOCOS, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DOLO, OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (2) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL OU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PARA 1/6, (3) A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A SUA PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE RECONHECIDA, (4) A CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E (5) A EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO SOBEJAMENTE COMPROVADAS, CONFORME SE INFERE DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 06, 11, 35 E 38), LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL (ID. 22), FOTOS DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA (ID. 105), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA, COERENTES E HARMONICAS, QUE NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ASSUMEM IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTAS A COMPROVAR O ATUAR DESVALORADO E SUA AUTORIA E, POR CONSEGUINTE, ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS, PRODUZIDAS POR AÇÃO CONTUNDENTE E COM NEXOS CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADO. EVIDENTE O DOLO NA HIPÓTESE, RESTANDO CLARO QUE A INTENÇÃO DO ACUSADO ERA MESMO VULNERAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E O FEZ, LANÇANDO MÃO DA NATURAL DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE HOMEM E MULHER QUE O BENEFICIA, AGREDINDO A OFENDIDA A PONTO DE CAUSAR-LHE AS LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS. MAJORANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL CORRETAMENTE APLICADA. LEGISLADOR QUE PRETENDEU PUNIR MAIS SEVERAMENTE O AGENTE QUE PRATICA A INFRAÇÃO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, NO ÂMBITO DO SEIO FAMILIAR. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PERCENTUAL DE AUMENTO QUE MERECE ADEQUAÇÃO, PARA FIXÁ-LO EM 1/6. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE NÃO SE RECONHECE. ACUSADO QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA EM SEDE POLICIAL E EXERCEU O DIREITO AO SILÊNCIO EM JUÍZO. INAPLICÁVEL A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVADO PELA DEFESA QUE O RÉU TENHA AGIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. OBRIGATORIEDADE DE FREQUENCIA A GRUPO REFLEXIVO DECOTADA, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO DO PARQUET. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, (2) O AFASTAMENTO DO SURSIS E DA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO ÀS SESSÕES DO GRUPO REFLEXIVO, (3) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E (4) A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE QUE MERECE ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE AGRESSIVA DO APELANTE QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO FORAM VALORADAS NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, O QUE RECLAMA CORREÇÃO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, HAJA VISTA QUE AS AGRESSÕES PRATICADAS GERARAM PROFUNDO E ANGUSTIANTE TRAUMA PARA A VÍTIMA, QUE NARROU TEMER POR SUA VIDA. MAJORAÇÃO DA PENA INICIAL EM 1/3, PELAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO AFASTADAS. A PERSONALIDADE AGRESSIVA DO ACUSADO E AS CONSEQUÊNCIA DO DELITO PARA A OFENDIDA NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO SURSIS, NA FORMA DO QUE DISPÕE O CODIGO PENAL, art. 77. REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA SEMIABERTO, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS RECONHECIDAS. art. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXPRESSAMENTE FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIDERANDO QUE A OFENDIDA FOI AGREDIDA MEDIANTE APERTÕES, TAPAS E SOCOS, CIRCUNSTÂNCIA GERADORA DE LESÕES CORPORAIS, COM VIOLAÇÃO DE DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE, JUSTIFICADA ESTÁ A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO, CUJO VALOR É FIXADO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR O PERCENTUAL DE AUMENTO APLICADO PELA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL PARA 1/6; E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA MAJORAR A PENA-BASE APLICADA, AFASTAR O SURSIS, FIXAR O REGIME SEMIABERTO E INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA OFENDIDA.
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