Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário. RIOPREVIDÊNCIA. Pretensão das diferenças decorrentes do reajuste instituído pela Lei 5.772, de 29 de junho de 2010. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos réus. Legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 1º, § 3º da Lei 3.189 de 22 de fevereiro de 1999. Aplicável, in casu, a Súmula 340/STJ, que dispõe que «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Morte do segurado que se deu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20, de 19 de dezembro de 2003. Assim, a demandante faz jus à paridade de sua pensão com os ganhos dos servidores em atividade, na forma da redação da CF/88, art. 40, § 4º anterior à referida emenda. Com efeito, a implementação do acréscimo de remuneração dos servidores, prevista na aludida Lei 5.772/10, não apresenta caráter pro labore faciendo, eis que foi concedida a todos os servidores da ativa, indistintamente, razão pela qual deve ser estendida aos aposentados e pensionistas. Assim, faz jus a autora ao recebimento das diferenças do pensionamento, apuradas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, em observância à prescrição quinquenal. Índices aplicáveis, para fins de atualização monetária e compensação da mora, que deverão estar de conformidade com decisão recente do Supremo Tribunal Federal, proferida na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357. Aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25 de março de 2015, e, após tal data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Reforma parcial do decisum que se impõe. Provimento parcial do recurso, para determinar que as diferenças apuradas observem a prescrição quinquenal e, de ofício, reforma da sentença, quanto aos índices aplicáveis, para fins de atualização monetária e compensação da mora, devendo ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25 de março de 2015, e, após tal data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mantidos os demais termos do decisum impugnado.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote