Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ESTELIONATO. RECURSO MINISTERIAL, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Esgotados os meios probatórios disponíveis, não subsiste comprovação segura e inconteste de que o apelado haja efetivamente praticado os crimes que lhe foram imputados. A peça inicial acusatória narra que dia 10 de novembro de 2015, por volta das 19 horas, na Rua São Francisco Xavier, 524, no bairro do Maracanã, no município do Rio de Janeiro/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima mediante meio fraudulento. Conforme apurado nos autos, o lesado estava realizando pesquisas na rede mundial de computadores quando encontrou no site OLX o anúncio de um Iphone 6 Plus 16GB 4G, motivo pelo qual fez contato com o anunciante e iniciou as tratativas para a compra e venda do bem. Com a evolução da conversa, a vítima realizou um depósito bancário, em terminal de autoatendimento da Caixa Econômica Federal, em conta de titularidade do denunciado, no entanto, após confirmar o recebimento dos valores, o vendedor não mais atendeu as ligações para o número de telefone. A materialidade restou configurada pelo registro de ocorrência e pela cópia da transferência do valor de R$300,00 (trezentos reais). A autoria, ao seu turno, não se encontra sobejamente demonstrada. Interrogado, o recorrido foi firme em dizer que o golpe descrito na denúncia teria sido praticado por sua ex-mulher, a qual teria pegado os seus documentos pessoais. Além disso, o apelado confirmou que a conta bancária utilizada no golpe seria sua, porém, não soube afirmar como o dinheiro dela saiu, dizendo apenas que a sua ex-mulher teria acesso a sua conta, pois sabia a senha. Assevera que não recuperou os documentos, que cancelou todos eles e fez o registro de ocorrência. No que trata da conta corrente, o réu narrou que se separou da sua esposa no ano de 2014, sendo certo que seria ela a pessoa que movimentava a sua conta bancária na CEF, a qual ele abriu para fazer o saque do PIS. Contudo, quando recebeu o seu cartão cidadão, este já não necessitava mais da sua conta na caixa econômica. É importante consignar que a própria sogra do réu afirmou que informou que «este sempre trabalhou, seria um bom pai de família. Porém, a sua filha teria se envolvido com um vagabundo e largou a família, deixando o acusado e os dois filhos. Segundo a testemunha, em uma das visitas feitas por sua filha aos filhos dela e do réu, esta teria pegado os documentos do acusado e provavelmente teria praticado o delito descrito na denúncia". Como se verifica do conjunto probatório é frágil para apontar o réu como o autor do delito, especialmente porque a própria vítima disse que não teve contato visual com o delinquente, especialmente porque a vítima esclareceu que entrou em contato com o vendedor por meio da plataforma OLX e, após trocar mensagens com ele, passou a negociar. Nesse contexto, as questões relacionadas à autoria efetivamente restaram duvidosas. Por fim, vale destacar que da FAC encartada aos autos se extrai que o recorrido não possui anotações com trânsito em julgado, sendo tecnicamente primário. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a pretendida condenação estampada na peça exordial, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação do apelado ao estelionato que lhe é imputado. Importante dizer que para a configuração do delito é imprescindível a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer o acusado, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII, daí o desprovimento do recurso, que se impõe. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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