Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 590.6936.3235.3792

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 555) QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA/EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Trata-se de embargos opostos à execução por título extrajudicial, a qual foi distribuída sob o 0095371-85.2020.8.19.0001. A sentença julgou procedentes os embargos extinguindo a execução. Na execução, a Exequente alegou que, em 8 de novembro de 2016, foi firmada confissão de dívida, tendo como avalista o ora Embargante/Executado. As partes teriam firmado contrato para prestação de serviço de industrialização de vergalhões de alumínio, em março de 2015, cujo débito foi apurado em USD 37.777,25, a ser pago em 7 parcelas. Sustentou que a empresa Executada teria pagado apenas as duas primeiras parcelas. Afirmou que o inadimplemento acarretou o vencimento antecipado da dívida, além de aplicação de pena de multa, conforme disposto na cláusula 2.3 da confissão de dívida. Por outro lado, o Executado aduz que haveria obrigação condicional, com condição suspensiva ainda não implementada, por isso não seria exigível a dívida, tampouco a aplicação de multa. Assim, necessário verificar se o título executivo em questão representa obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe a Lei 13.105/2015, art. 783. Ademais, nos termos do CPC, art. 798, I, d, ao propor a execução, incumbe ao exequente ¿a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente¿. Na espécie, verifica-se que as partes firmaram confissão de dívida, tendo a cláusula 2ª disposto sobre a forma de pagamento. Desse modo, a quitação das parcelas ficou condicionada à realização de pagamentos pela empresa Internacional Metal Panamá S/A ¿ IMP à primeira Executada. Observa-se que, como destacado na sentença, não há data fixa para o pagamento das parcelas, mas, tão somente, determinação de que ¿uma vez realizado o pagamento pela IMP à Devedora e confirmada a taxa de câmbio pela Credora, a Devedora deverá, no mesmo dia, providenciar o depósito dos valores na conta corrente da Credora[...]¿ (cláusula 2.3 da confissão de dívida). Assim, vislumbra-se condição suspensiva. Primeiro, deveria ocorrer o recebimento dos valores pagos pela empresa IMP, a fim de que a primeira Executada viesse a ter a obrigação de quitar as parcelas devidas à Exequente. Ademais, a cláusula 2.1 igualmente determina que as parcelas seriam pagas quando do recebimento pela primeira Executada dos valores devidos pela empresa IMP. Todavia, não há nos autos comprovação de que todo o montante devido pela empresa IMP tenha sido pago à primeira Executada, a fim de tornar exigível o restante da dívida. Com efeito, como destacado na sentença: ¿Tenho como central a percepção de que, em nenhum momento, o embargado impugnou especificadamente a alegação de que o embargante não recebeu os valores da IMP. [...] No presente caso, fica evidente que o embargado não alega, tampouco prova, ter havido o pagamento pela IMP. Toda a sua tese está fundada na exigibilidade das parcelas a despeito desse pagamento, de modo que fica estabelecido - nos moldes da verdade processual - que os pagamentos pela IMP não ocorreram, tal como alegado pelo embargante. Aplicada, assim, essa premissa fática à interpretação correta da cláusula 2ª do termo de confissão de dívida, o que se tem é que, de fato, as parcelas não ostentam a necessária exigibilidade, pois não ficaram provados os ulteriores pagamentos pela IMP à executada.¿ Neste contexto, ausente a exigibilidade do título, e, pois, a sua executoriedade, impõe-se a procedência dos embargos, devendo-se julgar extinta a execução. No tocante à nota promissória, observa-se que, inobstante ter sido anexada cópia ao feito principal (index 41, fl. 48), a execução se fundamentou apenas no instrumento de confissão de dívida, nada mencionando acerca do referido título de crédito. Com efeito, sobredita tese não foi defendida no momento oportuno, tampouco submetida ao Juízo de primeiro grau, tratando-se de inovação. Assim, afigura-se incabível o enfretamento da questão, por constituir inovação, sob pena de se violar o contraditório e a ampla defesa, além de configurar supressão de instância.... ()

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