Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 591.1382.8712.8030

1 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO - DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DO INTERESSADO, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DEFINIDO NO art. 217-A, C/C O art. 226, II, AMBOS DO CP - JUÍZO SUSCITANTE NÃO CONCORDANDO COM O DECLÍNIO PROCEDIDO PELO JUÍZO SUSCITADO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE VÍTIMA DO SEXO MASCULINO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLÊNCIA BASEADA EM GÊNERO - JUÍZO SUSCITADO QUE AFIRMA SER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, AO ARGUMENTO DO DISPOSTO NA LEI 13.431/2017 - ART. 23 DA MENCIONADA LEI QUE PREVÊ A CRIAÇÃO DE JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, NO ENTANTO, ENQUANTO ISTO NÃO OCORRE, O JULGAMENTO E A EXECUÇÃO DAS CAUSAS QUE DECORRAM DE VIOLÊNCIA CONTRA O MENOR FICARÃO A CARGO, PREFERENCIALMENTE, DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - A RESPEITO DO TEMA, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, DECIDIU QUE O DISPOSITIVO TEM CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO, E COMO REGRA GERAL, PREVALECE A COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM, SENDO IMPRESCINDÍVEL, À FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA, A AVERIGUAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA NO CONTEXTO DOMÉSTICO OU INTRAFAMILIAR, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 5º, E INCISOS, DA LEI MARIA DA PENHA, INDEPENDENTEMENTE DO GÊNERO, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, O QUE OCORRE NO CASO VERTENTE, POIS VERIFICADA A VIOLÊNCIA, NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, DEVIDO AO GRAU DE PARENTESCO ENTRE A VÍTIMA E O DENUNCIADO - ENTRETANTO, TEM-SE O COMUNICADO INTERNO 06/2023 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DATADO DE 17/01/2023 DISPONDO SOBRE JULGADOS SOBRE O Lei 13.431/2017, art. 23, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, PREVENDO O SEGUINTE: «NAS COMARCAS EM QUE NÃO HOUVER JUIZADO OU VARA ESPECIALIZADA NOS MOLDES Da Lei 13.431/17, art. 23, AS AÇÕES PENAIS QUE TRATAM DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, DISTRIBUÍDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE JULGAMENTO (INCLUSIVE), TRAMITARÃO NAS VARAS ÀS QUAIS FORAM DISTRIBUÍDAS ORIGINALMENTE OU APÓS DETERMINAÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUNAL LOCAL OU SUPERIOR, SEJAM ELAS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEJAM VARAS CRIMINAIS COMUNS; (...) - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA 0017376-20.2021.8.19.0014, OBJETO DESTE CONFLITO, QUE FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDA AO CARTÓRIO DA CENTRAL DE CUSTÓDIA DE CAMPOS E, EM 14/07/2021, REDISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPERUNA (PÁGINA DIGITALIZADA 104, AUTOS ORIGINÁRIOS), SENDO A DENÚNCIA RECEBIDA EM 30/07/2021 (PÁGINA DIGITALIZADA 150, AUTOS ORIGINÁRIOS) PELO REFERIDO JUÍZO, COM NOVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPERUNA AOS 18/05/2022 (PÁGINA DIGITALIZADA 313, AUTOS ORIGINÁRIOS) - ACÓRDÃO MENCIONADO NO COMUNICADO ACIMA QUE FOI JULGADO EM 26/10/2022, PUBLICADO NO DJE EM 30/11/2022 - CONFLITO PROCEDENTE, SEGUINDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO (ALÍNEA «A), EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL, ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO HABEAS CORPUS 728.173/RJ, BEM COMO OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.099.532/RJ - CONFLITO PROCEDENTE.

À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO, PORÉM COM FUNDAMENTO NO COMUNICADO INTERNO 06/2023 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 17/01/2023. RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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