Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I.
A Eg. 8ª Turma consignou, à luz da Lei 13.467/2017, que a introdução dos parágrafos 2º e 3º do CLT, art. 2º, definiu a possibilidade de configuração de grupo econômico «...quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal)". Asseverou que, a partir da vigência da Lei, não há necessidade de relação hierárquica entre as empresas para que se configure a existência de coordenação e que se aplica, na hipótese, o reconhecimento da responsabilidade solidária por todo período da relação contratual, uma vez que, no período anterior, inexistia vedação legal ao reconhecimento do grupo por coordenação, mas entendimento jurisprudencial. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Note-se que o paradigma colacionado, oriundo da 2ª Turma, não interpreta os fatos à luz da Lei 13.467/2017, registrando somente que para a configuração de grupo econômico «...não basta o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas.... Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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