Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 591.8838.4522.1706

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUTOR QUE PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (B¿94). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL.

Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE MARCOS BEZERRA DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício acidentário em decorrência da existência de incapacidade decorrente de acidente de trabalho quando exercia a função de porteiro de condomínio edilício, tendo sofrido acidente de trajeto em 28.09.2019. A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho 629.797.548-9, o qual foi cessado em 01/01/2020. O laudo pericial (index. 97356613) concluiu que as sequelas das quais a parte autora é portadora (fratura do punho direito) lhe gera uma incapacidade laboral parcial e permanente, podendo o autor realizar atividades que não demandem esforços excessivos com o membro superior direito, uma vez que ¿há limitação dos movimentos ativos e passivos nos últimos graus da flexão e extensão do punho direito, com ligeira diminuição da força de preensão palmar.¿ Ademais, o Ilmo. perito afirmou que há nexo de causalidade entre o acidente narrado (queda no trajeto) e as condições mórbidas atuais. Diferentemente do que alega o apelante, a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416: ¿Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.¿ Precedentes do STJ e desta Corte estadual. Correção de ofício. Possibilidade. Súmula 161/TJRJ. Os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação de sentença (art. 85, §4º, do CPC). Corrijo, ainda, os consectários de mora. RECURSO CONEHCIDO E DESPROVIDO.... ()

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