Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 592.0206.0136.6054

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1)

Diversamente do que alega a defesa, a conduta do réu encontra-se mais do que suficientemente individualizada na denúncia, não trazendo a narrativa acusatória qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados e, portanto, o exercício da ampla defesa. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da inicial acusatória (precedentes). 2) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 3) Na espécie, ao depor em juízo, a vítima detalhou com precisão a dinâmica delitiva, relatando que estava com sua filha, de quatro anos de idade, à porta de casa quando foi abordada pelo réu numa motocicleta; simulando portar uma arma de fogo por baixo da roupa, o réu exigiu-lhe a entrega de sua bolsa e seu telefone celular e, em seguida, empreendeu fuga. Outrossim, a vítima confirmou ter reconhecido o réu em sede policial e, em juízo, tornou a reconhecê-lo. 4) Ao contrário do que alega a defesa, o reconhecimento realizado em sede policial observou os ditames do CPP, art. 226, conforme expressamente consignado no respetivo auto de reconhecimento. Todavia, ainda que abstraído o ato praticado em sede policial, não há qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, ancorada em outras provas ¿ e não unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, conforme afirmado pela defesa. 5) Conforme se extrai dos autos, logo após a subtração, um vizinho da vítima, testemunha presencial do roubo, pediu ajuda a um motociclista que naquele momento passava pelo local, apontando o criminoso que seguia à frente; o motociclista começou a seguir o criminoso e o viu, pouco depois, entrar em uma residência. Avisados, policiais militares diligenciaram ao endereço e, em campana, avistaram o réu sair de casa com a moto e depois retornar. Antes de novamente entrar na casa, os policiais o abordaram e, indagado, ele admitiu ser usuário de drogas e portar dois pinos de cocaína, permitindo o ingresso dos agentes da lei na residência ao argumento de que nada mais de ilícito trazia consigo. Contudo, na sala da casa os policiais observaram um aparelho celular novo carregando. Perguntado sobre a origem do telefone, o réu disse que era um presente para a esposa ¿ porém, era o celular da vítima, mais tarde por ela reconhecido em delegacia. Outrossim, conquanto tenha optado pelo direito de manter-se silente em juízo, em sede policial o próprio réu confessou o roubo. 6) O réu não apenas foi reconhecido pela vítima e confessou o roubo em delegacia como também, pouco depois do crime, foi seguido e flagrado na posse do aparelho celular roubado. Na mesma toada, com o réu foram arrecadados dois pinos plásticos de tipo ependdorf contendo no total 2,6g de cocaína. Formou-se, portanto, arcabouço probatório sólido para a condenação. 7) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a expressa vedação contida no CP, art. 44, I. Trata-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa e, além disso, como bem pontuado pelo Parquet, a detração somente tem o condão de abrandar o regime prisional, não modificando a pena em concreto. Desprovimento do recurso.... ()

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