Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 180 E 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT.. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. VERBOS ¿CONDUZIR E «RECEBER". CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE OS APELANTES TINHAM PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DA MOTOCICLETA. CRIME DO art. 311, §2º, III, DO DIPLOMA REPRESSOR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL. CRIME NÃO TRANSEUNTE - QUE DEIXA VESTÍGIOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158. AFASTADA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS DEFENDENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS COMPARTILHANDO ARMA DE FOGO SUBTRAÍDA DA PMERJ. PISTOLA MUNICIADA E EMPUNHADA OSTENSIVAMENTE POR UM DOS RÉUS, NA GARUPA DA MOTOCICLETA. DISPONIBILIDADE DO ARMAMENTO PELOS DOIS RECORRENTES. UNIÃO DE DESÍGNIOS E LIAME SUBJETIVO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DOSIMETRIA DO APELANTE KAIQUE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444/STJ. REDUÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA PARA 1/6 (UM SEXTO). MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA DOS APELANTES PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.Extrai-se do autos que policiais militares receberem informações acerca de indivíduos armados na via pública, os quais estariam praticando roubos na região, no que se depararam com os réus em uma motocicleta, vindo os acusados a colidir com um ônibus na tentativa de fuga, o que rendeu azo a sua prisão em flagrante e apreensão do veículo, que se revelou produto de roubo, sendo certo que as circunstâncias da prisão e os demais elementos constantes dos autos dão conta de que o apelante KAIQUE conduzia o veículo recebido por ambos os recorrentes, de cuja origem espúria tinham plena ciência, não se vislumbrando dúvida de que praticaram o delito em questão, descabendo falar-se em absolvição ou aplicação do princípio in dubio pro reo, pois presente a certeza necessária para a manutenção do juízo de censura pela prática do delito do CP, art. 180, caput. DO INJUSTO DO art. 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL. Em que pese o relato dos brigadianos de que o veículo estava com placa adulterada, bem como a admissão do réu KAIQUE de que o sinal de identificação havia sido trocado, infere-se dos autos que não foi realizada perícia técnica de adulteração de veículo e, por se tratar de crime não transeunte - que deixa vestígios ¿ quais sejam - alterações nas numerações originais do veículo ¿ é imprescindível a produção de prova pericial, conforme disposto no CPP, art. 158 (Precedente), sem a qual impositiva a absolvição de ambos os sentenciados pelo referido injusto. DO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT. A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os réus foram presos em flagrante possuindo e portando, de forma compartilhada, uma pistola municiada de uso restrito, subtraída da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e munições, atestando-se pela competente prova técnica a capacidade de deflagração, e cediço que ambos tinham acesso ao armamento, empunhado ostensivamente por DANIEL na garupa da motocicleta, consoante robusto depoimento dos policiais militares, a evidenciar a higidez do decreto condenatório dos apelantes por este delito. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo, in casu, ajuste a resposta penal para: a) na segunda fase da dosimetria da pena de ambos os acusados pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, minorar o recrudescimento da pena de multa para a fração de 1/7 (um sétimo), aquietando as sanções pecuniárias em 17 (dezessete) dias-multa para DANIEL e 14 (quatorze) para KAIQUE, à razão unitária mínima; b) na primeira fase da resposta penal de KAIQUE pelos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, decotar a exasperação das penas-base, reduzindo-as ao mínimo legal e, na etapa intermediária do crime do CP, art. 180, de ambos os recorrentes, reduzir a majoração da sanção basilar para 1/6 (um sexto); c) reajustar a reprimenda definitiva de KAIQUE, já sob cúmulo material, para 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo, e de DANIEL para 05 (cinco) anos de reclusão, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor patamar previsto em Lei. REGIME PRISIONAL. O Juízo sentenciante estipulou o regime fechado para o principiar da expiação de ambos os acusados, com fulcro no art. 33, §2º, ¿a¿ c/c art. 59, III, todos do Diploma Penal, no que laborou em acerto, ao se considerar que os dois apelantes são reincidentes e foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão. Dessa forma, impõe-se a preservação do regime inicial FECHADO de cumprimento para ambos os recorrentes, conforme art. 33, §2º, «b, a contrario senso, do CP. No mais, CORRETA a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou a suspensão condicional das penas, em razão do quantum da reprimenda imposta aos sentenciados e da reincidência de ambos os recorrentes, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... ()
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