Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO 01/2023 DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO DO CARGO DE CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. TEMA 485 DO STF. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE PERTINÊNCIA DO EXAME APLICADO AO CONTEÚDO DISCRIMINADO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS. REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela antecipada que determinou que o autor prosseguisse no concurso como se aprovado fosse. Agravo interno interposto em face de decisão que deferiu efeito suspensivo. Recurso prejudicado. o agravante, reprovado no concurso público 01/2023 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro para provimento do cargo de condutor e operador de viaturas, ingressou em juízo pretendendo a anulação da questão 42 da prova objetiva. Contudo, cabe ao Poder Judiciário apenas controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, sendo vedada a apreciação dos critérios de avaliação e da própria correção técnica do gabarito oficial. Esse entendimento restou consolidado pelo STF no julgamento do RE 632853 (Tema 485), cuja repercussão geral foi reconhecida, fixando-se a seguinte tese: «Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Acrescente-se que o agravante pretende afastar a interpretação da banca examinadora, entretanto, o conteúdo programático e os documentos anexados ao recurso não são capazes de demonstrar a ilegalidade das questões impugnadas. Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, não se pode adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, sob pena de violar os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. Logo, a decisão recorrida deve ser reformada a fim de indeferir o pedido de tutela provisória. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.... ()
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