Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E 333 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA CONDENAR O RÉU, PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, E 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DO «ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO art. 28 DA LEI DE DROGAS.
Oferecimento de «Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Impossibilidade. Requisitos previstos no CPP, art. 28-Aque não restaram preenchidos. Ausência de confissão formal e circunstancial dos crimes, requisito indispensável ao oferecimento do acordo. Mérito. Pretensão absolutória. Descabimento. Narra a exordial acusatória que «o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 145g de Cannabis sativa L. (maconha), distribuídos em 5 recipientes plásticos, 19,50g de Cannabis sativa L. (haxixe), distribuídos em 5 recipientes plásticos, e 3 comprimidos de MDMA (3,4-metilenodioximetanfetamina, ecstasy), em 1 recipiente plástico. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares, para determiná-los a omitir ato de ofício, qual seja, a quantia de R$ 5.000,00 para que não fosse determinada sua prisão em flagranteo. Na ocasião, policiais militares realizavam operação para repressão de tráfico de drogas no Terminal Rodoviário Novo Rio quando abordaram o denunciado e encontraram, na posse dele, no interior de uma bolsa, todo o material entorpecente acima descrito. Diante da situação flagrancial, o denunciado ofereceu R$ 5.000,00 aos policiais militares para que não fosse preso, dizendo que «um primo ou «os caras poderiam levar o dinheiro, ou que poderia transferir o valor. Após a voz de prisão, o denunciado novamente reforçou o oferecimento da vantagem indevida, momento em que os policiais gravaram, em áudio, o ocorrido". Materialidade e autoria dos delitos devidamente comprovadas. Laudo pericial que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, correspondentes a 145g (cento e quarenta e cinco gramas) de Cannabis sativa L. («maconha), acondicionados em cinco embalagens plásticas; 19,5g (dezenove gramas e cinco decigramas) de haxixe, distribuídos em cinco embalagens plásticas; e três comprimidos de MDMA (ecstasy). Os relatos feitos pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, em sede policial e em Juízo, foram coerentes, firmes e harmônicos na descrição dos fatos e na sua dinâmica. A Defesa não logrou apresentar qualquer elemento capaz de infirmar tais declarações, as quais possuem força probante, já que não ficou evidenciada a má-fé ou abuso de poder, até porque, no exercício de suas funções, possuem a presunção juris tantum de que agem corretamente. Aplicação da Súmula 70 deste Tribunal de Justiça. Acusado que nega a prática dos crimes que lhe são imputados, sendo certo que a versão por ele apresentada restou isolada nos autos, não passando de meras alegações, as quais não se prestam a produzir um juízo de certeza apto a embasar uma sentença absolutória. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra, sem sombra de dúvidas, que as substâncias apreendidas em poder do acusado, efetivamente, se destinavam à mercancia, em razão da quantidade e forma como estavam acondicionadas as drogas. Frise-se que não é preciso flagrar o réu realizando a venda dos entorpecentes para restar configurada a conduta descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, visto que o núcleo do tipo penal é composto por vários verbos, sendo certo que a denúncia descreve as condutas de trazer consigo e transportar. Desclassificação da conduta imputada ao acusado para aquela prevista na Lei 11.343/2006, art. 28. Impossibilidade. Crime de corrupção ativa configurado. Consumação do delito que se dá por ocasião do oferecimento ou da promessa, independente da efetiva entrega. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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