Jurisprudência Selecionada
1 - TST DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do CDC, art. 95, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. A ação coletiva é o instrumento essencial para a tutela dos direitos individuais homogêneos, regulamentada pelos arts. 91 a 100 do CDC (CDC), apresentando quatro características fundamentais: repartição da atividade cognitiva, dupla forma de legitimação ativa, natureza genérica da sentença e autonomia em relação à ação individual. Superadas as questões relacionadas à legitimação ativa, devemos observar a repartição da atividade cognitiva em duas fases distintas, sendo a ação coletiva propriamente dita, que decide sobre as questões comuns de fato e de direito, e a ação de cumprimento, que aborda as situações individuais e executa os atos correspondentes. Para a condenação genérica, ficaram comprovadas a existência de obrigação do Banco do Brasil em pagar a cada um dos substituídos que trabalharam sem usufruir o direito ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora de descanso, após seis horas contínuas, o valor correspondente a uma hora de trabalho acrescido de 50%, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, bem como os reflexos nas demais verbas salariais devidas ( an debeatur ), a identidade de direitos dos empregados do Banco do Brasil beneficiários dessa obrigação situados na área geográfica de atuação do Sindicato ( quis debeatur ) e a natureza trabalhista dos danos causados ( quid debeatur ). A individualização dos titulares do direito ( cui debeatur ) e o valor devido ( quantum debeatur ) são temas que deverão ser enfrentados por outra ação individual de cumprimento dessa ação coletiva. Diante desse cenário, a conclusão da Corte Regional é claramente anômala, visto que, por um lado, reconhece o direito a tutela inibitória em razão do banco reclamado não conceder o intervalo intrajornada, mas, por outro lado, nega a tutela reparatória pelos prejuízos causados aos trabalhadores. Tais as circunstâncias, há contrariedade ao CDC, art. 95 e elementos fáticos suficientes para a concessão da tutela reparatória. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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