Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 593.8300.6813.5098

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO NO PISO TÉRREO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SHOPPING CENTER.

Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO NO PISO TÉRREO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. Discute-se, no caso, a defesa da coletividade de trabalhadores com deficiência ou com mobilidade reduzida que desenvolvam ou potencialmente venham a desenvolver atividades no estabelecimento comercial do réu, em razão da falta de banheiro acessível no pavimento térreo. Com fundamento nas disposições do Decreto 5.296/2004 e da NBR 9050 da ABNT, seja com base na Convenção Internacional de Nova Iorque e na Lei Brasileira de Inclusão, conclui-se que o réu descumpriu as normas atinentes à disponibilização e manutenção de instalações sanitárias acessíveis e à obrigação de promover as adaptações razoáveis no meio ambiente do trabalho. Devida, assim, a indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista de que conhecido e provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE BANHEIROS NO PISO TÉRREO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. TUTELA INIBITÓRIA. Na hipótese de ato ilícito já praticado, ainda que tenha havido correção posterior da circunstância que originou o pedido de tutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano. No presente caso, sequer há notícias de regularização das irregularidades apontadas pelo Parquet na inicial; consta, apenas, que estavam em processo de adequação. Considerando, portanto, que a tutela inibitória perseguida tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito e impedir que venha a ser praticado, entendo que a pretensão recursal está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo particular com precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios individuais. E, nesse aspecto, reside a diferença entre a tutela inibitória e a ressarcitória. Enquanto esta se destina à reparação de danos, ou seja, dirige seu olhar para o passado, aquela se volta especificamente ao ilícito, ou seja, se preocupa com a prevenção, continuação ou repetição do ilícito (vocação prospectiva). Essa é a dicção dos arts. 497 do e 84 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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