Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 594.9171.4383.9057

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITAÇÃO DOS RÉUS FEITA POR HORA CERTA. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A CITAÇÃO POR HORA CERTA E DEIXOU DE NOMEAR À CURADORIA ESPECIAL AOS RÉUS, VISTO QUE ESTES VIERAM AOS AUTOS REPRESENTADOS POR ADVOGADO, INEXISTINDO PREJUÍZO. PRETENSÃO RECURSAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO, OU, QUE SEJA RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, SENDO DEVOLVIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR, EM PARTE.

REJEIÇÃO DA PREVENÇÃO: ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) QUE CONHECEU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMEMTE INTERPOSTO NOS AUTOS, QUE NÃO SE SUSTENTA. TRANSFORMAÇÃO DAQUELE ÓRGÃO EM CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE IMPÕE A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS NOVOS RECURSOS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DESTA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR DISTRIBUIÇÃO, A QUAL COMPETE O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. DO MÉRITO: NO CASO CONCRETO, CITAÇÃO POR HORA CERTA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA DIANTE DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS SUBJETIVO (RECUSA) E OBJETIVO. CORRESPONDÊNCIA A QUE ALUDE O CPC, art. 254 QUE FOI DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO RÉU, TRATANDO-SE DE MERA FORMALIDADE QUE NÃO INTEGRA O ATO CITATÓRIO EM SI, DE MODO QUE O FATO DE TER SIDO ENCAMINHADA APÓS OS 10 (DEZ DIAS) NÃO ENSEJA A NULIDADE DA CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR HORA CERTA EXIGIDOS NOS arts. 252, 253 E 254, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. NADA OBSTANTE ISSO, NÃO HOUVE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, O QUE ACARRETOU PREJUÍZOS AOS RÉUS. COMO CEDIÇO, AO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL, CONFORME PRECONIZA O ART. 72, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE ACARRETAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A CITAÇÃO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, S LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), NO ESTEIO DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CONTUDO, TAL NULIDADE NÃO ALCANÇARÁ A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA «INAUDITA ALTERA PARS, PORQUANTO AS OBRAS QUE JÁ FORAM REALIZADAS SÃO NECESSÁRIAS E O IMPEDIMENTO DAS MESMAS NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, DIANTE DOS RISCOS IMPOSTOS À EDIFICAÇÃO E AOS SEUS OCUPANTES, PELAS AVARIAS ENCONTRADAS NA UNIDADE DE PROPRIEDADE DOS RÉUS, NOS TERMOS DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AFASTANDO SOMENTE A MULTA IMPOSTA PELO DESCUMPRIMENTO. CONSIDERANDO QUE OS RÉUS SE MANIFESTARAM ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS, POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, DESNECESSÁRIA SE FAZ A TENTATIVA DE NOVA CITAÇÃO OU NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEVENDO HAVER TÃO SOMENTE A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS, ORA AGRAVANTES, MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA «INAUDITA ALTERA PARS E AFASTADA TÃO SOMENTE A MULTA IMPOSTA PELO DESCUMPRIMENTO.

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