Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 598.5272.5826.2524

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. 1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULAS 327 DO TST. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 333/TST. I.

A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao seu recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. VALORES RECEBIDOS NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. I. Conforme esclareceu a Corte de origem os acordos nas comissões de conciliação prévia não implicam efetivo reconhecimento do direito que estava em discussão. Logo, não há falar em violação legal/constitucional. II. Recurso de revista não conhecido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288/TST. I. O TRT registrou que a autora foi contratada em 26/11/1979, razão pela qual o Estatuto PREVI de 1967/1972 era o regulamento aplicável. Todavia, é incontroverso que a aposentadoria da reclamante ocorreu em 2007. Em 12/04/2016, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno do TST modificou a redação da Súmula 288, com alteração do item I e acréscimo dos itens III eIV. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a complementação dos proventos deaposentadoriareger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente, implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado (item III da Súmula 288/TST). Modulou os efeitos do novo entendimento paraaplicá-lo aos processos em curso no TST, nos quais não houvesse, até a data de 12/4/2016, decisão de mérito prolatada por algum de seus órgãos fracionários, caso destes autos. II . A parte reclamante implementou os requisitos para obtenção da complementação de aposentadoria após a vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001, uma vez que se aposentou em2007. Logo, não há falar em aplicação do regulamento da data de sua admissão, isto é, o Regulamento de 1967. Precedente. III . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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