Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ações conexas relativas a contrato de sociedade em conta de participação (SCP) celebrado entre as partes para exploração de serviços estéticos firmado em conjunto com contrato de licença para viabilizar o desenvolvimento do objeto da sociedade, de modo a permitir que a SCP pudesse utilizar gratuitamente as marcas e domínio na internet titularizados pelo sócio participante. Inadimplemento por parte do sócio participante poucos meses após o início da relação contratual, tendo deixado de realizar os aportes necessários e de fornecer equipamentos essenciais para o desenvolvimento da atividade. Obrigações que encontravam previsão contratual. Perícia contábil realizada. Sentença proferida de forma una para: (i) decretar a dissolução parcial da SCP; (ii) declarar a rescisão do contrato de licença de uso; (iii) condenar o sócio participante a promover os aportes paritários e entregar os equipamentos; (iv) condenar o sócio participante a pagar indenização por lucros cessantes, já considerando a compensação com os haveres apurados em razão da dissolução parcial. Apelo em peça única do sócio participante com relação às quatro demandas que não merece acolhida. Ausência de nulidade em razão da prova pericial, que esclareceu os pontos controvertidos e a metodologia aplicada. No mérito, demonstrada a obrigação de entregar os aparelhos, que não se confunde com a de realizar os aportes em capital, conforme expressa cláusula contratual. Lucros cessantes apurados em razão da indisponibilidade dos equipamentos, o que comprometeu o faturamento, segundo a perícia, que reconheceu, ainda, débito relativo aos aportes devidos pelo sócio participante. Haveres calculados com metodologia especial e compensados com os lucros cessantes devidos, restando saldo devedor em desfavor do sócio participante. No que diz respeito ao contrato de licença de uso, considerando ter sido firmado como meio de implementação do objeto da sociedade em conta de participação, acertada a sentença ao declarar sua rescisão, pois perdeu o objeto após a dissolução parcial da SCP com a retirada do titular da marca. Inexistência de uso indevido da marca a justificar a indenização por lucros cessantes requerida pelo sócio participante. Dever de se abster de usar a marca que apenas surgiu com a rescisão do contrato. Desprovimento dos recursos.
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