Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 600.3308.9631.6856

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. DIVISÃO DE IMÓVEL DO CASAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ESFORÇO COMUM. COMPENSAÇÃO DA MEAÇÃO COM BENS MÓVEIS QUE FICARAM, EM TESE, NA POSSE EXCLUSIVA DA REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE SER REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARTILHADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DO TERCEIRO INTERESSADO.

No que tange à apelação movida pelo terceiro-interessado, convém elucidar que ela foi interposta em 07.07.2022, em face de decisão interlocutória lançada em 17.03.2022, muito embora o interessado já tivesse ciência de seus termos desde pelo menos 24.03.2022. Pedido de reconsideração que não tem natureza de embargos de declaração, nem ostenta os requisitos que permitem o recebimento como tal. Apelo intempestivo. Decisão vergastada que é de natureza eminentemente interlocutória, pelo que desafia, no máximo, a interposição de agravo de instrumento, mas não de apelação, pelo que, também por este ângulo, o apelo do terceiro se afigura incabível. Terceiro não beneficiário da gratuidade de justiça que deixou de recolher o devido preparo recursal. Renúncia de seu advogado. Inércia, após intimação pessoal no endereço declinado aos autos (CPC/2015, art. 274, parágrafo único). Recurso do terceiro interessado notadamente intempestivo, incabível, deserto, sendo carente, ainda, da regularidade da representação processual, motivo pelo qual é de ser desconhecido. Apelo da parte ré. É cediço que se as partes domiciliaram no imóvel partilhado, certamente possuem móveis adquiridos em comum. Nesta linha, independentemente de o acordo alardeado pela parte autora ter realmente ocorrido ou não, não se olvida que a meação do veículo alienado é de baixo valor (aproximadamente R$ 7.000,00). Nesta toada, em sendo de interesse da apelante o recebimento da meação relativa ao carro alienado, os móveis que guarnecem a residência do ex-casal também deveriam sofrer avaliação e partilha. Não ocorrendo, entretanto, tem-se por correta a presunção de que houve a compensação recíproca, abdicando a apelante de receber qualquer montante pela venda do automóvel, mas ficando, em troca, com a integralidade dos bens móveis adquiridos na constância da comunhão de bens. Por fim, ainda que a parte autora não tenha listado quais os bens móveis que constam da residência, tampouco o valor estimado, também a parte ré nada elucidou a respeito, embora fosse ônus seu comprovar a «existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II), e do qual não se desincumbiu. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO QUE É DESCONHECIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA.... ()

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