Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Repetitória de Indébito. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Pleito ajuizado por consumidora, com vistas à restituição dos valores pagos em virtude de contrato de empréstimo cuja nulidade já restou anteriormente reconhecida em sede jurisdicional, em processo transitado em julgado (feito 0000899-73.2019.8.19.0051). Sentença de parcial procedência para determinar a «DEVOLUÇÃO de todas as parcelas referentes ao contrato 0080130149 (no período de 08/03/2018 a 08/02/2018) e 23 parcelas de R$180,19 (no período de 09/02/2015 a 08/03/2017)". Irresignação defensiva. Alegação preliminar de prolação de sentença em desacordo com os limites objetivos da causa. Demanda pretérita (feito 0000899-73.2019.8.19.0051) na qual prolatado decisum reconhecendo a falha na prestação de serviço no tocante à contratação do mútuo e julgando parcialmente procedentes os pedidos para «(i) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato sub judice 000000080130149, com valor de R$ 8.456,68; (ii) CONDENAR a ré a pagar em favor da autora o valor de 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais". Parcelas referentes ao «período de 09/02/2015 a 08/03/2017, constantes da sentença ora vergastada, que não concernem ao «Contrato 0080130149, senão ao «Contrato 32164783-6, que não foi objeto do processo transitado em julgado, tampouco abarcado pela causa de pedir em testilha. Violação ao Princípio da Congruência. Arts. 141 e 492, caput, ambos do CPC. Nulidade parcial da sentença nesse ponto, com a consequente exclusão da correspondente condenação. Mérito. Nulidade do «Contrato 0080130149 supostamente firmado entre os ora litigantes que foi devidamente atestada mediante sentença transitada em julgado (feito 0000899-73.2019.8.19.0051). Direito à devolução de valores indevidamente descontados no contracheque da Demandante que constitui consectário lógico do reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. Descabimento de quaisquer considerações acerca das alegações recursais no sentido de que o contrato «foi celebrado com intuito de refinanciar o contrato anterior e de «compensação/abatimento de valores, tendo em vista que envolvem matérias de defesa que já foram debatidas e rechaçadas no âmbito do processo originário, estando acobertadas pelo manto da coisa julgada. Assentada a nulidade da avença, impõe-se, ipso facto, a repetição dos valores indevidamente descontados do contracheque da Demandante, em montante a ser apurado na fase de liquidação. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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