Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 600.5410.7562.4672

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. TESE DE QUE O RÉU AGIU SOB ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.

Na espécie, extrai-se dos autos que o réu, possuía no interior de sua residência, 1 arma e fogo tipo garrucha ( 13973), sem marca aparente, desmuniciada, bem como 09 cartuchos de calibre 38, intactos, marca CBC e 13 cartuchos de calibre 16, intactos, marca CBC. Consta, ainda que, policiais militares foram acionados para verificarem uma ocorrência envolvendo um adolescente em situação de risco, ocasião em que conduziram o menor para a delegacia, onde já se encontravam o denunciado, genitor do adolescente, além da mãe e da outra filha do casal. Extrai-se, ainda que, durante a diligência, os agentes da lei tomaram conhecimento de que o denunciado possuía uma arma de fogo em sua residência, razão pela qual, ao se dirigirem para lá acompanhados da esposa do réu, tiveram por ela a entrada franqueada no local, logrando apreender a arma. 2. Preliminares. 2.1. A arguição de nulidade da prova, obtida após ingresso na residência sem mandado de busca e apreensão, não merece guarida, pois cuida-se de crime cuja conduta é permanente, exigindo-se apenas a constatação de fundadas suspeitas, presentes na espécie, em que os policiais militares, foram informados pelo filho do réu de que ele possuía a arma, sendo certo que a entrada na residência foi franqueada por sua esposa. Precedentes. 2.2. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo fundar eventual declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 2.3. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma faculdade do Ministério Público, o qual deverá analisar se a medida basta para a reprovação do delito, não havendo que se falar em direito subjetivo do acusado à proposta, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nesta seara. Precedentes. 3. Materialidade e autoria que restaram incontroversas sobretudo pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, atraindo a incidência da Súmula 70, desta Corte. Precedentes. 4. A culpabilidade, como elemento do crime, se perfaz com a potencial consciência da ilicitude do fato, e não como a efetiva ciência do seu caráter ilícito. No ponto, basta para a caracterização da culpabilidade a possibilidade do agente vir a saber que sua conduta estava em desacordo com o ordenamento, o que é facilmente constatado na espécie, pois o réu, apesar de pessoa humilde e residente em local ermo, trabalhava em um Condomínio, local em que alegou ter conseguido a arma de fogo, não havendo qualquer indício que comprove o alegado desconhecimento ou a impossibilidade de saber que se tratava de uma conduta ilícita portar uma arma de fogo de forma irregular. Tais características afastam a tese de erro de proibição, tanto escusável como inescusável (CP, art. 21), sendo suficiente o esforço normal de inteligência para aferir a potencial ilicitude da conduta. 5. Nunca é demais salientar que o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 12, é de perigo abstrato, bastando, para a sua tipificação, o dolo genérico, sendo suficiente, pois, a posse de armas e munições - seja de uso permitido, restrito ou proibido -, sem a devida autorização da autoridade competente, como na espécie, sendo irrelevante a existência ou não de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano. (STJ-AgRg no AREsp. 846.724, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 6. Dosimetria da pena, a qual não foi objeto de impugnação recursal, e que não merece qualquer reparo, na medida em que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 01 ano de detenção, mais 10 dias-multa, sem alterações na fase intermediária, em razão da observância da Súmula 231, da Súmula do STJ, pelo que foi acomodada neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7. Na sequência, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, eis que em consonância com o disposto no art. 44 e seguintes do CP. 8. De igual modo, deve ser mantido o regime aberto, eis que em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP. 9. Por fim, incorre a defesa em desvio de perspectiva quando pretende o reconhecimento da perda do objeto, ao argumento de que o réu ficou preso cautelarmente. Eventual pleito de detração que deve ser requerida ao Juízo de Execuções. Cumpre salientar que as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). Desprovimento do recurso.... ()

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