Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, E art. 180 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DELITO DE ROUBO ¿ MOTOCICLETA E APARELHO CELULAR. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DOS AGENTES DA LEI. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 155. INCIDÊNCIA. ACUSADO PRESO LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME E NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. INJUSTO DE RECEPTAÇÃO ¿ VEÍCULO MODELO GOL. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. COMPROVAÇÃO DO DOLO. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA. RÉU PRIMÁRIO. art. 33, §2º, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA. EXTENSÃO AO CORRÉU VITOR. POSSIBILIDADE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DO APELANTE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 580.
DO DECRETO CONDENATÓRIO ¿ DELITOS: (I) ROUBO MOTOCICLETA E APARELHO CELULAR - Amaterialidade e a autoria delitivas, sua consumação, bem como a causa de aumento pelo concurso de agentes restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Fabio, na Delegacia de Polícia, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura, tudo a justificar a condenação do acusado. (ii) RECEPTAÇÃO ¿ VEÍCULO MODELO GOL. A existência do crime do CP, art. 180, de igual forma, restou comprovada pelo conjunto probatório, ficando, inequivocamente, demonstrado, ter o apelante recebido o veículo VW/GOL, cor prata, que ostentava a placa inidônea LCA-2591, conforme Registro de Ocorrência 059-04725/2021, sabendo da origem criminosa do veículo ¿ produto de delito de furto -, pois as circunstâncias de sua prisão autorizam tal conclusão, tudo a afastar o pleito de desclassificação para o delito de receptação culposa e de absolvição por insuficiência probatória. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os delitos e (ii) a majoração da sanção do injusto de roubo no quantum de 1/3 (um terço), considerando a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do CP. Contudo, com esteio no quantitativo da reprimenda aplicada - 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão -, e ainda, por se tratar de réu primário, conforme Folha de Antecedentes Criminais de item 352, impõe-se o regime semiaberto, nos termos dos arts. 33, §§2º e 3º e 59, ambos do CP, e a teor da Súmula 440/STJ. DA EXTENSÃO AO CORRÉU VITOR. E, embora não tenha havido recurso do acusado Vitor, necessária a concessão de Habeas Corpus, de ofício, a fim de que seja a ele, também, aplicado o regime semiaberto, uma vez estabelecida a mesma reprimenda e em sendo, também, réu primário, estando em situação fática e jurídica idêntica à do réu Tharlon, nos termos do CPP, art. 580. ... ()
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