Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 601.5938.7719.3265

1 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO POR MEIO DA QUAL SE PRETENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. GOLPE DECORRENTE DE FALSO ANÚNCIO DE NOTEBOOK EM PLATAFORMA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ (STJ). CONSTATAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). EM RELAÇÃO A TITULAR DA CONTA BANCÁRIA, NÃO FORAM INFIRMADOS OS ELEMENTOS APRESENTADOS ENVOLVENDO A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ NO GOLPE, O QUE IMPEDE ACOLHIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO PRETENDIDA PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.- A

responsabilização objetiva das instituições financeiras por danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, com fundamento na Súmula 479/STJ, exige a constatação de fortuito interno. No presente caso foi demonstrado que a plataforma ré não cometeu falha nos serviços prestados em prejuízo da parte autora. Ou seja, não houve fortuito interno (mas externo), o que impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios com fundamento em aplicação analógica do entendimento sumulado. 2.- Melhor sorte não colhe a pretensão de responsabilização da ré, titular da conta para a qual foi feita a transferência pela parte autora, visto que não foram amealhados elementos a infirmarem os indícios trazidos pela ré para comprovar sua alegação de que não participou do golpe. 3.- A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Constata-se, da análise dos presentes autos, que o autor não adotou as cautelas necessárias para adquirir equipamento de informática em decorrência de anúncio site de leilão, sendo o responsável direto pela pesquisa, negociação e transferência do valor da arrematação para o golpista. Por outro lado, o golpista é exclusivamente responsável pelo golpe. Isso impede a responsabilização civil da instituição financeira que mantém a conta utilizada no golpe... ()

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